STJ — 2191997

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a32c0995a6e58f02037bc40e245d3adaf40fd054ce6137faf4122c1f777fb955

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455876
Número de registro na fonte
202500080761
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191997 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a32c0995a6e58f02037bc40e245d3adaf40fd054ce6137faf4122c1f777fb955. SHA-256 do comentário: 46496befa6cf196176e333e9584f1e9d62fb3650ee243308bdfd1c761fed84bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: a32c0995a6e58f02037bc40e245d3adaf40fd054ce6137faf4122c1f777fb955
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDICADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NOMENCLATURA DAS FASES DA DOSIMETRIA. PENA-BASE E PENA PROVISÓRIA. CORREÇÃO TERMINOLÓGICA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que registrou a pena-base em 2 anos e 23 dias. Constatou-se erro material, pois 2 anos e 23 dias correspondem à pena provisória da segunda fase, resultante da aplicação da fração de 1/12, e a pena-base foi fixada em 2 anos e 3 meses. Corrige-se a nomenclatura técnica, preservando os demais parâmetros da dosimetria.
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDICADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NOMENCLATURA DAS FASES DA DOSIMETRIA. PENA-BASE E PENA PROVISÓRIA. CORREÇÃO TERMINOLÓGICA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que registrou a pena-base em 2 anos e 23 dias. Constatou-se erro material, pois 2 anos e 23 dias correspondem à pena provisória da segunda fase, resultante da aplicação da fração de 1/12, e a pena-base foi fixada em 2 anos e 3 meses. Corrige-se a nomenclatura técnica, preservando os demais parâmetros da dosimetria. 2. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.