STJ — 2684605

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed628dfe68f5e4166a097da89467402a0de28197a1fcba6c7b4761f4352cd9ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455888
Número de registro na fonte
202402450369
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684605 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed628dfe68f5e4166a097da89467402a0de28197a1fcba6c7b4761f4352cd9ab. SHA-256 do comentário: 8efa3dc7a856accc0fa95cb10ae4dc47dea9877f19bf0050942f903ae258b376.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ed628dfe68f5e4166a097da89467402a0de28197a1fcba6c7b4761f4352cd9ab
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE OMISSÃO NO EXAME DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM HABEAS CORPUS. DÉFICIT DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão enfrentou diretamente a alegação de omissão, registrando a falta de indicação de trechos precisos aptos a permitir solução jurídica sem reexame probatório, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ diante da insuficiência dos excertos transcritos.
  2. A confissão espontânea reconhecida de ofício não supre o déficit da impugnação. A conclusão está apoiada em fundamentos suficientes.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE OMISSÃO NO EXAME DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM HABEAS CORPUS. DÉFICIT DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. A decisão enfrentou diretamente a alegação de omissão, registrando a falta de indicação de trechos precisos aptos a permitir solução jurídica sem reexame probatório, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ diante da insuficiência dos excertos transcritos. 2. A confissão espontânea reconhecida de ofício não supre o déficit da impugnação. A conclusão está apoiada em fundamentos suficientes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.