Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo
razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a
autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da
revista pessoal ocorrida em seguida.
- No caso, verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa
causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva
ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes
policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local
conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao
avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da
revista pessoal ocorrida em seguida.
- A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual
de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,
justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por
ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação
constante na denúncia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo
razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a
autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da
revista pessoal ocorrida em seguida.
2. No caso, verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa
causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva
ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes
policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local
conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao
avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da
revista pessoal ocorrida em seguida.
3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual
de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,
justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por
ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação
constante na denúncia.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.