STJ — 2520354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5deab6e9716d131b5a674d7b65198a84ce3f1b94b68199126af2c56ea7431647

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455974
Número de registro na fonte
202304400649
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso. 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às mesmas penas: para cada um, 5 (cinco) anos de detenção, em regime semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 3. Neste recurso, sustenta a defesa que, em relação à pretensão absolutória, não há necessidade reexame fático-probatório para a análise da controvérsia levantada no recurso especial. Alega, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso administrativo no âmbito da instância revisional do Ministério Público Federal para discutir a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, bem como argumenta que deve ser reconhecido crime único, afastando-se a continuidade delitiva. Por fim, defende o prequestionamento da tese relativa ao art. 65 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se recurso administrativo interposto contra a negativa de ANPP possui efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal; (II) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo na prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 sem reexame fático-probatório; (III) saber se a prática de fraudes em múltiplos procedimentos licitatórios autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do aumento previsto no art. 71 do Código Penal, ou se incide crime único; e (IV) saber se a tese relativa ao art. 65, III, a, do Código Penal se encontra prequestionada, viabilizando o conhecimento em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Na hipótese de recusa de oferta do ANPP pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior ministerial não possui efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal, por inexistir previsão legal nesse sentido. 6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo, extraída das circunstâncias da empreitada criminosa, está fundada em elementos probatórios idôneos, e sua revisão demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos cumulativos e, diante da prática de fraudes em ao menos 18 procedimentos licitatórios, é adequada a incidência do art. 71 do Código Penal, com aumento de 2/3, não sendo possível reconhecer crime único. 8. A alegada violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ANPP. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso. 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às mesmas penas: para cada um, 5 (cinco) anos de detenção, em regime semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 3. Neste recurso, sustenta a defesa que, em relação à pretensão absolutória, não há necessidade reexame fático-probatório para a análise da controvérsia levantada no recurso especial. Alega, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso administrativo no âmbito da instância revisional do Ministério Público Federal para discutir a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, bem como argumenta que deve ser reconhecido crime único, afastando-se a continuidade delitiva. Por fim, defende o prequestionamento da tese relativa ao art. 65 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se recurso administrativo interposto contra a negativa de ANPP possui efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal; (II) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo na prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 sem reexame fático-probatório; (III) saber se a prática de fraudes em múltiplos procedimentos licitatórios autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do aumento previsto no art. 71 do Código Penal, ou se incide crime único; e (IV) saber se a tese relativa ao art. 65, III, a, do Código Penal se encontra prequestionada, viabilizando o conhecimento em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Na hipótese de recusa de oferta do ANPP pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior ministerial não possui efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal, por inexistir previsão legal nesse sentido. 6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo, extraída das circunstâncias da empreitada criminosa, está fundada em elementos probatórios idôneos, e sua revisão demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos cumulativos e, diante da prática de fraudes em ao menos 18 procedimentos licitatórios, é adequada a incidência do art. 71 do Código Penal, com aumento de 2/3, não sendo possível reconhecer crime único. 8. A alegada violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.