Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5deab6e9716d131b5a674d7b65198a84ce3f1b94b68199126af2c56ea7431647
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso.
2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às mesmas
penas: para cada um, 5 (cinco) anos de detenção, em regime
semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pela
prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
3. Neste recurso, sustenta a defesa que, em relação à pretensão
absolutória, não há necessidade reexame fático-probatório para a
análise da controvérsia levantada no recurso especial. Alega, ainda,
a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso
administrativo no âmbito da instância revisional do Ministério
Público Federal para discutir a negativa de oferecimento de Acordo
de Não Persecução Penal - ANPP, bem como argumenta que deve ser
reconhecido crime único, afastando-se a continuidade delitiva. Por
fim, defende o prequestionamento da tese relativa ao art. 65 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se recurso
administrativo interposto contra a negativa de ANPP possui efeito
suspensivo apto a obstar o curso da ação penal; (II) saber se é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao dolo na prática do crime do art. 90 da Lei n.
8.666/1993 sem reexame fático-probatório; (III) saber se a prática
de fraudes em múltiplos procedimentos licitatórios autoriza o
reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do aumento
previsto no art. 71 do Código Penal, ou se incide crime único; e
(IV) saber se a tese relativa ao art. 65, III, a, do Código Penal se
encontra prequestionada, viabilizando o conhecimento em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. Na hipótese de recusa de oferta do ANPP pelo representante do
Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas
contra o parecer da instância superior ministerial não possui
efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal, por inexistir
previsão legal nesse sentido.
6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo,
extraída das circunstâncias da empreitada criminosa, está fundada em
elementos probatórios idôneos, e sua revisão demandaria ampla
incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos
cumulativos e, diante da prática de fraudes em ao menos 18
procedimentos licitatórios, é adequada a incidência do art. 71 do
Código Penal, com aumento de 2/3, não sendo possível reconhecer
crime único.
8. A alegada violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de
prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e
282/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ANPP.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso.
2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às mesmas
penas: para cada um, 5 (cinco) anos de detenção, em regime
semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pela
prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
3. Neste recurso, sustenta a defesa que, em relação à pretensão
absolutória, não há necessidade reexame fático-probatório para a
análise da controvérsia levantada no recurso especial. Alega, ainda,
a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso
administrativo no âmbito da instância revisional do Ministério
Público Federal para discutir a negativa de oferecimento de Acordo
de Não Persecução Penal - ANPP, bem como argumenta que deve ser
reconhecido crime único, afastando-se a continuidade delitiva. Por
fim, defende o prequestionamento da tese relativa ao art. 65 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se recurso
administrativo interposto contra a negativa de ANPP possui efeito
suspensivo apto a obstar o curso da ação penal; (II) saber se é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao dolo na prática do crime do art. 90 da Lei n.
8.666/1993 sem reexame fático-probatório; (III) saber se a prática
de fraudes em múltiplos procedimentos licitatórios autoriza o
reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do aumento
previsto no art. 71 do Código Penal, ou se incide crime único; e
(IV) saber se a tese relativa ao art. 65, III, a, do Código Penal se
encontra prequestionada, viabilizando o conhecimento em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. Na hipótese de recusa de oferta do ANPP pelo representante do
Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas
contra o parecer da instância superior ministerial não possui
efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal, por inexistir
previsão legal nesse sentido.
6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo,
extraída das circunstâncias da empreitada criminosa, está fundada em
elementos probatórios idôneos, e sua revisão demandaria ampla
incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos
cumulativos e, diante da prática de fraudes em ao menos 18
procedimentos licitatórios, é adequada a incidência do art. 71 do
Código Penal, com aumento de 2/3, não sendo possível reconhecer
crime único.
8. A alegada violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de
prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e
282/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.