STJ — 740082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b21ec3eaa0e800a0d27113e24d942860d425921f4cb4bd96012e9ab4d639b371
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
- No caso, a ilegalidade é flagrante, haja vista que as instâncias ordinárias utilizaram-se apenas do fato de os crimes serem permanentes para afastar a inviolabilidade de domicílio, sem referências presença de eventuais fundadas razões.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS
PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
2. No caso, a ilegalidade é flagrante, haja vista que as instâncias
ordinárias utilizaram-se apenas do fato de os crimes serem
permanentes para afastar a inviolabilidade de domicílio, sem
referências presença de eventuais fundadas razões.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.