STJ — 3131915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1572da630c10d31a4ab46c40027c2de0190c9f182cd340a828d6877462f8e2aa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455978
- Número de registro na fonte
- 202504894448
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a
acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação pelo crime do
art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos
e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
por omissão quanto ao exame do dolo (animus necandi), sustentou
decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos
autos e requereu novo Júri ou desclassificação para lesão corporal
seguida de morte, mencionando prova pericial sobre ausência de
vestígios de violência na cabeça da vítima.
3. Recurso especial não admitido. Parecer do Ministério Público
Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. No agravo
regimental, a defesa reiterou os argumentos e requereu a
reconsideração da decisão agravada e o provimento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao art. 619 do CPP por omissão na análise das provas quanto ao
animus necandi; e (ii) saber se é possível a desclassificação para
lesão corporal seguida de morte ou a submissão a novo Júri por
alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz da
soberania dos veredictos e da vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido se encontra suficientemente motivado quanto à
apreciação das provas e às teses deduzidas, inexistindo omissão
capaz de caracterizar violação ao art. 619 do CPP.
6. As provas produzidas em instrução, corroboradas por testemunhos e
pelo interrogatório judicial, em que o réu admitiu ter esfaqueado a
vítima, evidenciam autoria e dolo (animus necandi), não se
demonstrando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a
substituição da avaliação probatória pelas instâncias revisora e
extraordinária; a cassação do veredito é excepcional e somente se
admite quando completamente dissociado do acervo probatório,
hipótese não verificada.
8. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a
desclassificação para lesão corporal seguida de morte apenas é
possível quando inexistem absolutamente elementos indicativos de
dolo de matar, o que não ocorre.
9. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
ANIMUS NECANDI. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a
acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação pelo crime do
art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos
e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
por omissão quanto ao exame do dolo (animus necandi), sustentou
decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos
autos e requereu novo Júri ou desclassificação para lesão corporal
seguida de morte, mencionando prova pericial sobre ausência de
vestígios de violência na cabeça da vítima.
3. Recurso especial não admitido. Parecer do Ministério Público
Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. No agravo
regimental, a defesa reiterou os argumentos e requereu a
reconsideração da decisão agravada e o provimento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao art. 619 do CPP por omissão na análise das provas quanto ao
animus necandi; e (ii) saber se é possível a desclassificação para
lesão corporal seguida de morte ou a submissão a novo Júri por
alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz da
soberania dos veredictos e da vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido se encontra suficientemente motivado quanto à
apreciação das provas e às teses deduzidas, inexistindo omissão
capaz de caracterizar violação ao art. 619 do CPP.
6. As provas produzidas em instrução, corroboradas por testemunhos e
pelo interrogatório judicial, em que o réu admitiu ter esfaqueado a
vítima, evidenciam autoria e dolo (animus necandi), não se
demonstrando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a
substituição da avaliação probatória pelas instâncias revisora e
extraordinária; a cassação do veredito é excepcional e somente se
admite quando completamente dissociado do acervo probatório,
hipótese não verificada.
8. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a
desclassificação para lesão corporal seguida de morte apenas é
possível quando inexistem absolutamente elementos indicativos de
dolo de matar, o que não ocorre.
9. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.