STJ — 3131915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1572da630c10d31a4ab46c40027c2de0190c9f182cd340a828d6877462f8e2aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455978
Número de registro na fonte
202504894448
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão quanto ao exame do dolo (animus necandi), sustentou decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos e requereu novo Júri ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte, mencionando prova pericial sobre ausência de vestígios de violência na cabeça da vítima. 3. Recurso especial não admitido. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão agravada e o provimento do apelo nobre.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão na análise das provas quanto ao animus necandi; e (ii) saber se é possível a desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou a submissão a novo Júri por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido se encontra suficientemente motivado quanto à apreciação das provas e às teses deduzidas, inexistindo omissão capaz de caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 6. As provas produzidas em instrução, corroboradas por testemunhos e pelo interrogatório judicial, em que o réu admitiu ter esfaqueado a vítima, evidenciam autoria e dolo (animus necandi), não se demonstrando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a substituição da avaliação probatória pelas instâncias revisora e extraordinária; a cassação do veredito é excepcional e somente se admite quando completamente dissociado do acervo probatório, hipótese não verificada. 8. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a desclassificação para lesão corporal seguida de morte apenas é possível quando inexistem absolutamente elementos indicativos de dolo de matar, o que não ocorre. 9. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANIMUS NECANDI. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão quanto ao exame do dolo (animus necandi), sustentou decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos e requereu novo Júri ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte, mencionando prova pericial sobre ausência de vestígios de violência na cabeça da vítima. 3. Recurso especial não admitido. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão agravada e o provimento do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão na análise das provas quanto ao animus necandi; e (ii) saber se é possível a desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou a submissão a novo Júri por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido se encontra suficientemente motivado quanto à apreciação das provas e às teses deduzidas, inexistindo omissão capaz de caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 6. As provas produzidas em instrução, corroboradas por testemunhos e pelo interrogatório judicial, em que o réu admitiu ter esfaqueado a vítima, evidenciam autoria e dolo (animus necandi), não se demonstrando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a substituição da avaliação probatória pelas instâncias revisora e extraordinária; a cassação do veredito é excepcional e somente se admite quando completamente dissociado do acervo probatório, hipótese não verificada. 8. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a desclassificação para lesão corporal seguida de morte apenas é possível quando inexistem absolutamente elementos indicativos de dolo de matar, o que não ocorre. 9. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.