STJ — 3133621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f18b0c2437c76883effcbc6a297ec38b4fc342e69222f8ab11e5b4124324ab2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455979
- Número de registro na fonte
- 202504943440
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão
de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo
concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial
fechado.
2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem
esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, §
3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório
judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de
mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a
dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e
readequação do regime inicial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a
citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos
arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de
que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a
revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das
diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de
interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não
cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à
possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é
legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da
dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do
crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar
regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art.
33, § 3º).
III. Razões de decidir
4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências
para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e
certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de
o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367).
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n.
7/STJ.
6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando
decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e
inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível
para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé
objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter
ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial
(e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a
essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar,
sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu
quoque, aplicável ao processo penal. Precedente.
7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando
lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior
à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e
consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade
do julgador e a proporcionalidade.
8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar
circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem,
por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a
manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do
mínimo com motivação idônea.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/2. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS
IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão
de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo
concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial
fechado.
2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem
esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, §
3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório
judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de
mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a
dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e
readequação do regime inicial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a
citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos
arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de
que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a
revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das
diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de
interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não
cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à
possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é
legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da
dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do
crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar
regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art.
33, § 3º).
III. Razões de decidir
4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências
para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e
certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de
o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367).
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n.
7/STJ.
6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando
decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e
inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível
para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé
objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter
ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial
(e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a
essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar,
sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu
quoque, aplicável ao processo penal. Precedente.
7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando
lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior
à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e
consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade
do julgador e a proporcionalidade.
8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar
circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem,
por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a
manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do
mínimo com motivação idônea.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.