STJ — 3133621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f18b0c2437c76883effcbc6a297ec38b4fc342e69222f8ab11e5b4124324ab2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455979
Número de registro na fonte
202504943440
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial fechado. 2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, § 3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e readequação do regime inicial.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art. 33, § 3º).

III. Razões de decidir

4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367). 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial (e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar, sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu quoque, aplicável ao processo penal. Precedente. 7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade do julgador e a proporcionalidade. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem, por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do mínimo com motivação idônea. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/2. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial fechado. 2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, § 3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e readequação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art. 33, § 3º). III. Razões de decidir 4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367). 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial (e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar, sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu quoque, aplicável ao processo penal. Precedente. 7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade do julgador e a proporcionalidade. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem, por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do mínimo com motivação idônea. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.