STJ — 3146003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1364bc3442423346220ae39e76520a473480a316835b071db57774bc512fd029
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas
remanescentes, afastada a nulidade das buscas.
2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com
tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e,
no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e
munições em poder de um dos acusados.
3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu
por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude
por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a
nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo
visando à reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as
diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa
de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do
art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas.
III. Razões de decidir
5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e
verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância,
legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do
CPP.
6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e
flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por
circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo
ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos
autônomos de flagrância.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se
autoriza sua reforma.
8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo
fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à
dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas
remanescentes, afastada a nulidade das buscas.
2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com
tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e,
no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e
munições em poder de um dos acusados.
3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu
por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude
por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a
nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo
visando à reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as
diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa
de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do
art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas.
III. Razões de decidir
5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e
verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância,
legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do
CPP.
6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e
flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por
circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo
ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos
autônomos de flagrância.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se
autoriza sua reforma.
8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo
fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à
dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.