STJ — 3149263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e274f9cc733d4947e9951b11e4cb4ca7259dd57bf7ea512dedb58862a27e0be5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455982
Número de registro na fonte
202600127830
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e274f9cc733d4947e9951b11e4cb4ca7259dd57bf7ea512dedb58862a27e0be5. SHA-256 do comentário: 19d3161786ae3e334e796766834485866dc7a96bb6db2af50962ee68001e6bb7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998. 2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária. 3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III, do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos, atendendo às exigências do art. 315 do CPP. 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o Tema n. 1.306/STJ. 7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998. 2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária. 3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III, do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos, atendendo às exigências do art. 315 do CPP. 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o Tema n. 1.306/STJ. 7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.