STJ — 3149263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e274f9cc733d4947e9951b11e4cb4ca7259dd57bf7ea512dedb58862a27e0be5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455982
- Número de registro na fonte
- 202600127830
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de
indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do
CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998.
2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em
investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e
atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários
destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização
do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária.
3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por
ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação
per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o
Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do
CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta
e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III,
do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem,
desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o
exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da
medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em
dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos
supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos,
atendendo às exigências do art. 315 do CPP.
6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o
julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões
relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em
conformidade com o Tema n. 1.306/STJ.
7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a
necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de
indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do
CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998.
2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em
investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e
atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários
destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização
do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária.
3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por
ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação
per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o
Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do
CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta
e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III,
do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem,
desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o
exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da
medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em
dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos
supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos,
atendendo às exigências do art. 315 do CPP.
6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o
julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões
relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em
conformidade com o Tema n. 1.306/STJ.
7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a
necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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