STJ — 3167597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9fe2424b7b667ea527f8c28dffbe02f3771e27a1dadf17da0ab7859756b5401
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455985
- Número de registro na fonte
- 202600358388
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que o Tribunal de origem
redimensionou a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de
impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
283/STF) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ). No agravo em recurso especial, os agravantes
alegaram afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e sustentaram as
teses de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia,
insuficiência probatória e aplicação do tráfico privilegiado.
3. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao
fundamento referente à incidência da Súmula n. 283/STF, sendo
apontada a deficiência de impugnação (Súmula n. 182/STJ). O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e se é
possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF com
alegações genéricas, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
5. No agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram, de
modo específico e adequado, o fundamento referente à Súmula n.
283/STF, configurando deficiência recursal.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
7. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ é
insuficiente; é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do
acórdão recorrido para demonstrar revaloração, e não reexame de
provas.
8. Mantida a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao agravo
regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que o Tribunal de origem
redimensionou a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de
impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
283/STF) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ). No agravo em recurso especial, os agravantes
alegaram afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e sustentaram as
teses de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia,
insuficiência probatória e aplicação do tráfico privilegiado.
3. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao
fundamento referente à incidência da Súmula n. 283/STF, sendo
apontada a deficiência de impugnação (Súmula n. 182/STJ). O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e se é
possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF com
alegações genéricas, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
5. No agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram, de
modo específico e adequado, o fundamento referente à Súmula n.
283/STF, configurando deficiência recursal.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
7. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ é
insuficiente; é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do
acórdão recorrido para demonstrar revaloração, e não reexame de
provas.
8. Mantida a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao agravo
regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.