STJ — 3167597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9fe2424b7b667ea527f8c28dffbe02f3771e27a1dadf17da0ab7859756b5401

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455985
Número de registro na fonte
202600358388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que o Tribunal de origem redimensionou a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). No agravo em recurso especial, os agravantes alegaram afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e sustentaram as teses de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e aplicação do tráfico privilegiado. 3. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 283/STF, sendo apontada a deficiência de impugnação (Súmula n. 182/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF com alegações genéricas, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. No agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram, de modo específico e adequado, o fundamento referente à Súmula n. 283/STF, configurando deficiência recursal. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ é insuficiente; é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar revaloração, e não reexame de provas. 8. Mantida a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que o Tribunal de origem redimensionou a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). No agravo em recurso especial, os agravantes alegaram afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e sustentaram as teses de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e aplicação do tráfico privilegiado. 3. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 283/STF, sendo apontada a deficiência de impugnação (Súmula n. 182/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF com alegações genéricas, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. No agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram, de modo específico e adequado, o fundamento referente à Súmula n. 283/STF, configurando deficiência recursal. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ é insuficiente; é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar revaloração, e não reexame de provas. 8. Mantida a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.