Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 246eaad7e10c4cb2bdb60f567df14c4be7eb94dd543069982db2fce164210479
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 246eaad7e10c4cb2bdb60f567df14c4be7eb94dd543069982db2fce164210479. SHA-256 do comentário: 18f845f1fe135d24c1b65a5394f524a92488726109559b78930b226259be28b8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por ter sido interposto logo após a oposição de
embargos de declaração contra o mesmo acórdão, pela mesma parte.
2. A defesa sustenta a aplicabilidade da Súmula n. 579/STJ e do art.
1.024, § 5º, do CPC para admitir a interposição sucessiva de
embargos de declaração e recurso especial sem necessidade de
ratificação posterior, alegando inexistência de violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
sucessiva, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso
especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo
recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. Configura-se preclusão consumativa quando a mesma parte opõe
embargos de declaração e, em seguida, interpõe recurso especial
contra o mesmo acórdão, o que viola o princípio da
unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso.
5. A Súmula n. 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não podem ser
aplicadas quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte
contra a mesma decisão; tais normas tratam apenas da necessidade de
ratificação do recurso interposto por uma parte quando a outra parte
opõe embargos de declaração.
6. A interposição do recurso especial na pendência de julgamento dos
embargos de declaração, sem o esgotamento da instância antecedente,
mantém a inadmissibilidade do apelo excepcional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ E DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC
AO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por ter sido interposto logo após a oposição de
embargos de declaração contra o mesmo acórdão, pela mesma parte.
2. A defesa sustenta a aplicabilidade da Súmula n. 579/STJ e do art.
1.024, § 5º, do CPC para admitir a interposição sucessiva de
embargos de declaração e recurso especial sem necessidade de
ratificação posterior, alegando inexistência de violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
sucessiva, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso
especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo
recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. Configura-se preclusão consumativa quando a mesma parte opõe
embargos de declaração e, em seguida, interpõe recurso especial
contra o mesmo acórdão, o que viola o princípio da
unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso.
5. A Súmula n. 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não podem ser
aplicadas quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte
contra a mesma decisão; tais normas tratam apenas da necessidade de
ratificação do recurso interposto por uma parte quando a outra parte
opõe embargos de declaração.
6. A interposição do recurso especial na pendência de julgamento dos
embargos de declaração, sem o esgotamento da instância antecedente,
mantém a inadmissibilidade do apelo excepcional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
246eaad7e10c4cb2bdb60f567df14c4be7eb94dd543069982db2fce164210479. SHA-256 do comentário:18f845f1fe135d24c1b65a5394f524a92488726109559b78930b226259be28b8.