STJ — 3187196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 594911b102ac1f9eef6d5a247b59712ed353ba2d3fe08982c0cb07385d9f381c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455990
Número de registro na fonte
202600678902
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, em razão de ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela defesa e de inexistência de distinguishing ou superação. 2. Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem teriam finalidade de prequestionamento e que haveria omissão por falta de análise específica de argumentos e precedentes defensivos. 3. Registro de que, no julgamento anterior da apelação criminal, o Tribunal de origem enfrentou exaustivamente o mérito das insurgências defensivas, inclusive quanto à licitude da prova extraída de aparelhos celulares apreendidos por mandado de busca e apreensão fundado em justa causa, e que a condenação apoiou-se em outras provas materiais (entorpecentes e instrumentos apreendidos).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal pelo não enfrentamento tópico e específico de todos os argumentos e precedentes apresentados pela defesa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir, bastando que a decisão enfrente, de modo claro e coerente, as questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada (CPP, art. 315, § 2º, IV). 6. O dever de fundamentação analítica quanto à distinção ou superação de precedentes limita-se às hipóteses de precedentes vinculantes previstos no art. 927 do Código de Processo Civil; precedentes persuasivos não impõem a obrigação de análise específica para distinguishing ou overruling (CPC, art. 489, § 1º, VI, em harmonia com o art. 927). É dizer, mutatis mutandis, "com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/6/2019). 7. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais da defesa no julgamento da apelação criminal, inclusive quanto à licitude das provas e à materialidade do delito, inexistindo vício de fundamentação ou omissão a ser suprida por embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, em razão de ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela defesa e de inexistência de distinguishing ou superação. 2. Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem teriam finalidade de prequestionamento e que haveria omissão por falta de análise específica de argumentos e precedentes defensivos. 3. Registro de que, no julgamento anterior da apelação criminal, o Tribunal de origem enfrentou exaustivamente o mérito das insurgências defensivas, inclusive quanto à licitude da prova extraída de aparelhos celulares apreendidos por mandado de busca e apreensão fundado em justa causa, e que a condenação apoiou-se em outras provas materiais (entorpecentes e instrumentos apreendidos). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal pelo não enfrentamento tópico e específico de todos os argumentos e precedentes apresentados pela defesa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir, bastando que a decisão enfrente, de modo claro e coerente, as questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada (CPP, art. 315, § 2º, IV). 6. O dever de fundamentação analítica quanto à distinção ou superação de precedentes limita-se às hipóteses de precedentes vinculantes previstos no art. 927 do Código de Processo Civil; precedentes persuasivos não impõem a obrigação de análise específica para distinguishing ou overruling (CPC, art. 489, § 1º, VI, em harmonia com o art. 927). É dizer, mutatis mutandis, "com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/6/2019). 7. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais da defesa no julgamento da apelação criminal, inclusive quanto à licitude das provas e à materialidade do delito, inexistindo vício de fundamentação ou omissão a ser suprida por embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.