STJ — 3187196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 594911b102ac1f9eef6d5a247b59712ed353ba2d3fe08982c0cb07385d9f381c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455990
- Número de registro na fonte
- 202600678902
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315,
§ 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, em razão de
ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela defesa e de
inexistência de distinguishing ou superação.
2. Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem
teriam finalidade de prequestionamento e que haveria omissão por
falta de análise específica de argumentos e precedentes defensivos.
3. Registro de que, no julgamento anterior da apelação criminal, o
Tribunal de origem enfrentou exaustivamente o mérito das
insurgências defensivas, inclusive quanto à licitude da prova
extraída de aparelhos celulares apreendidos por mandado de busca e
apreensão fundado em justa causa, e que a condenação apoiou-se em
outras provas materiais (entorpecentes e instrumentos apreendidos).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal pelo não
enfrentamento tópico e específico de todos os argumentos e
precedentes apresentados pela defesa, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para prequestionamento quando inexistentes
omissão, contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos
os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrado motivo
suficiente para decidir, bastando que a decisão enfrente, de modo
claro e coerente, as questões essenciais capazes de infirmar a
conclusão adotada (CPP, art. 315, § 2º, IV).
6. O dever de fundamentação analítica quanto à distinção ou
superação de precedentes limita-se às hipóteses de precedentes
vinculantes previstos no art. 927 do Código de Processo Civil;
precedentes persuasivos não impõem a obrigação de análise específica
para distinguishing ou overruling (CPC, art. 489, § 1º, VI, em
harmonia com o art. 927). É dizer, mutatis mutandis, "com exceção
dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC,
inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os
precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt
no AREsp 1427771/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 27/6/2019).
7. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais da
defesa no julgamento da apelação criminal, inclusive quanto à
licitude das provas e à materialidade do delito, inexistindo vício
de fundamentação ou omissão a ser suprida por embargos de
declaração.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 315, § 2º, IV E
VI, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315,
§ 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, em razão de
ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela defesa e de
inexistência de distinguishing ou superação.
2. Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem
teriam finalidade de prequestionamento e que haveria omissão por
falta de análise específica de argumentos e precedentes defensivos.
3. Registro de que, no julgamento anterior da apelação criminal, o
Tribunal de origem enfrentou exaustivamente o mérito das
insurgências defensivas, inclusive quanto à licitude da prova
extraída de aparelhos celulares apreendidos por mandado de busca e
apreensão fundado em justa causa, e que a condenação apoiou-se em
outras provas materiais (entorpecentes e instrumentos apreendidos).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal pelo não
enfrentamento tópico e específico de todos os argumentos e
precedentes apresentados pela defesa, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para prequestionamento quando inexistentes
omissão, contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos
os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrado motivo
suficiente para decidir, bastando que a decisão enfrente, de modo
claro e coerente, as questões essenciais capazes de infirmar a
conclusão adotada (CPP, art. 315, § 2º, IV).
6. O dever de fundamentação analítica quanto à distinção ou
superação de precedentes limita-se às hipóteses de precedentes
vinculantes previstos no art. 927 do Código de Processo Civil;
precedentes persuasivos não impõem a obrigação de análise específica
para distinguishing ou overruling (CPC, art. 489, § 1º, VI, em
harmonia com o art. 927). É dizer, mutatis mutandis, "com exceção
dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC,
inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os
precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt
no AREsp 1427771/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 27/6/2019).
7. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais da
defesa no julgamento da apelação criminal, inclusive quanto à
licitude das provas e à materialidade do delito, inexistindo vício
de fundamentação ou omissão a ser suprida por embargos de
declaração.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.