STJ — 3190715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d47424624d6e9188d239666e3ea5a332a964dd0144dde662f5ef74263be7d7ba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO
(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). UTILIZAÇÃO DE UM BARRACO
ABANDONADO, PRÓXIMO A UM POSTO DE SAÚDE, COMO PONTO DE VENDA E
ARMAZENAMENTO DE DROGAS. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE VENDENDO DROGAS A
UM USUÁRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE
APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.