STJ — 3216096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f05e736612312c9ab0ce50f8b633f5e835d140c56bc68f7e39ffc60335614c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456004
- Número de registro na fonte
- 202601181336
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ, a permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à
aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência do art. 932,
III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ (por analogia), impondo o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem registrou a
preclusão da matéria, pois a defesa acompanhou o ato judicial de
oitiva, com defensor e assistente técnico, sem insurgência quanto a
irregularidades, além de assentar a regularidade da escuta
especializada e do depoimento especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ, a permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à
aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência do art. 932,
III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ (por analogia), impondo o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem registrou a
preclusão da matéria, pois a defesa acompanhou o ato judicial de
oitiva, com defensor e assistente técnico, sem insurgência quanto a
irregularidades, além de assentar a regularidade da escuta
especializada e do depoimento especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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