STJ — 3216222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee285a2442fb4ad90ee80c790f936fdbc546f966f99506979fadbb5ee72208d4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456006
- Número de registro na fonte
- 202601131895
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal por
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. Condenação em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, regime
inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal; acórdão
do Tribunal de origem que reconheceu a continuidade delitiva (art.
71 do CP) e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, mantendo a condenação. Recurso especial
defensivo alegando fragilidade probatória e absolvição com base no
princípio in dubio pro reo, além de dissídio jurisprudencial.
Inadmissão do recurso especial e interposição do presente agravo
regimental.
3. Argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por suposta
necessidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
insistindo nas teses de insuficiência probatória e divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória por insuficiência de provas, em condenação por estupro
de vulnerável fundada na palavra da vítima corroborada por outros
elementos, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem, soberano na análise fático-probatória,
reconheceu a suficiência do conjunto probatório para embasar a
condenação pelo art. 217-A do Código Penal, especialmente com apoio
na palavra da vítima, corroborada por outros elementos; a revisão
desse juízo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. Nos crimes de natureza sexual, que muitas vezes não deixam
vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado,
podendo, quando corroborada e coerente com o restante do acervo,
sustentar o decreto condenatório.
7. A alegação de que seria necessária apenas revaloração jurídica
não procede, pois a conclusão pretendida (absolvição por
insuficiência probatória ou desclassificação) pressupõe revolvimento
do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese
claramente abrangida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
inexistindo comprovação de similitude fático-jurídica e de
interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal,
conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal por
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. Condenação em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, regime
inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal; acórdão
do Tribunal de origem que reconheceu a continuidade delitiva (art.
71 do CP) e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, mantendo a condenação. Recurso especial
defensivo alegando fragilidade probatória e absolvição com base no
princípio in dubio pro reo, além de dissídio jurisprudencial.
Inadmissão do recurso especial e interposição do presente agravo
regimental.
3. Argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por suposta
necessidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
insistindo nas teses de insuficiência probatória e divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória por insuficiência de provas, em condenação por estupro
de vulnerável fundada na palavra da vítima corroborada por outros
elementos, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem, soberano na análise fático-probatória,
reconheceu a suficiência do conjunto probatório para embasar a
condenação pelo art. 217-A do Código Penal, especialmente com apoio
na palavra da vítima, corroborada por outros elementos; a revisão
desse juízo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. Nos crimes de natureza sexual, que muitas vezes não deixam
vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado,
podendo, quando corroborada e coerente com o restante do acervo,
sustentar o decreto condenatório.
7. A alegação de que seria necessária apenas revaloração jurídica
não procede, pois a conclusão pretendida (absolvição por
insuficiência probatória ou desclassificação) pressupõe revolvimento
do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese
claramente abrangida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
inexistindo comprovação de similitude fático-jurídica e de
interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal,
conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee285a2442fb4ad90ee80c790f936fdbc546f966f99506979fadbb5ee72208d4. SHA-256 do comentário:8375267ffe9d32cbdd1764e726b551a138c68333ecb662396c4dfbb72090a948.