STJ — 3216222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee285a2442fb4ad90ee80c790f936fdbc546f966f99506979fadbb5ee72208d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456006
Número de registro na fonte
202601131895
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee285a2442fb4ad90ee80c790f936fdbc546f966f99506979fadbb5ee72208d4. SHA-256 do comentário: 8375267ffe9d32cbdd1764e726b551a138c68333ecb662396c4dfbb72090a948.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 2. Condenação em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal; acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação. Recurso especial defensivo alegando fragilidade probatória e absolvição com base no princípio in dubio pro reo, além de dissídio jurisprudencial. Inadmissão do recurso especial e interposição do presente agravo regimental. 3. Argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por suposta necessidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insistindo nas teses de insuficiência probatória e divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas, em condenação por estupro de vulnerável fundada na palavra da vítima corroborada por outros elementos, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, especialmente com apoio na palavra da vítima, corroborada por outros elementos; a revisão desse juízo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Nos crimes de natureza sexual, que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, podendo, quando corroborada e coerente com o restante do acervo, sustentar o decreto condenatório. 7. A alegação de que seria necessária apenas revaloração jurídica não procede, pois a conclusão pretendida (absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação) pressupõe revolvimento do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese claramente abrangida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inexistindo comprovação de similitude fático-jurídica e de interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 2. Condenação em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal; acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação. Recurso especial defensivo alegando fragilidade probatória e absolvição com base no princípio in dubio pro reo, além de dissídio jurisprudencial. Inadmissão do recurso especial e interposição do presente agravo regimental. 3. Argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por suposta necessidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insistindo nas teses de insuficiência probatória e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas, em condenação por estupro de vulnerável fundada na palavra da vítima corroborada por outros elementos, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, especialmente com apoio na palavra da vítima, corroborada por outros elementos; a revisão desse juízo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Nos crimes de natureza sexual, que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, podendo, quando corroborada e coerente com o restante do acervo, sustentar o decreto condenatório. 7. A alegação de que seria necessária apenas revaloração jurídica não procede, pois a conclusão pretendida (absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação) pressupõe revolvimento do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese claramente abrangida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inexistindo comprovação de similitude fático-jurídica e de interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.