STJ — 3222852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf1c7642d124ba3677f56ce4d3db8428ef10bdf83db8d6e492593b05a365f87d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456016
Número de registro na fonte
202601263512
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf1c7642d124ba3677f56ce4d3db8428ef10bdf83db8d6e492593b05a365f87d. SHA-256 do comentário: 9c460d024ad22f74a4a12653074344a3031c6be8184c0091c357fb1ca276c8e4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de vício na representação processual. 2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento nos autos, com outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, inviabiliza o conhecimento do recurso na instância superior, e se a posterior juntada de documentos seria apta a suprir o vício.

III. Razões de decidir

4. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento nos autos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, torna-o inexistente na instância superior, conforme Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização da representação processual não se perfaz com a mera juntada posterior de documentos; é necessário que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, segundo jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUSENTE OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de vício na representação processual. 2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento nos autos, com outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, inviabiliza o conhecimento do recurso na instância superior, e se a posterior juntada de documentos seria apta a suprir o vício. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento nos autos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, torna-o inexistente na instância superior, conforme Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização da representação processual não se perfaz com a mera juntada posterior de documentos; é necessário que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, segundo jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.