STJ — 3224376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c7aec52de6aa7527c1cb760a99caa6e544687e46cadeecea79cf683f339610
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que recebeu denúncia pelo crime de descaminho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE DE DIVERSAS MERCADORIAS
ESTRANGEIRAS SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO FISCAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL
E HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDAS PELO CONTEXTO FÁTICO E MODUS
OPERANDI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que recebeu denúncia pelo crime de descaminho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.