STJ — 3224376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c7aec52de6aa7527c1cb760a99caa6e544687e46cadeecea79cf683f339610

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que recebeu denúncia pelo crime de descaminho.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE DE DIVERSAS MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO FISCAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL E HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDAS PELO CONTEXTO FÁTICO E MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que recebeu denúncia pelo crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.