STJ — 3225075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e4d048555ed3f201c73b02952eb0d6e7b0b1c108657ef33740e66cfb8e0f312
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456020
- Número de registro na fonte
- 202601309474
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
2. Intimação do acórdão recorrido em 6/11/2025 e interposição do
recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem
comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer
do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade
dos prazos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias
corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
art. 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem
prevista no CPP (art. 798).
5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade,
o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo processual acarreta preclusão
temporal, sendo inviável sanar o vício posteriormente em agravo
regimental.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
2. Intimação do acórdão recorrido em 6/11/2025 e interposição do
recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem
comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer
do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade
dos prazos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias
corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
art. 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem
prevista no CPP (art. 798).
5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade,
o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo processual acarreta preclusão
temporal, sendo inviável sanar o vício posteriormente em agravo
regimental.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.