STJ — 3225118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adaca43a1af542f0b8b7652d5218b2abd9b9096d25847789d74819ded5ba0227

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456023
Número de registro na fonte
202601312891
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3225118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: adaca43a1af542f0b8b7652d5218b2abd9b9096d25847789d74819ded5ba0227. SHA-256 do comentário: 6485b7950fb1647c9e69a5bb97df3a30da73863878143453b5c4d956abad1c76.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial anteriormente aviado. 2. Agravante sustenta violação ao art. 91, II, do Código Penal para determinar a restituição de veículo apreendido, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF e a análise da tese de formalismo excessivo em face de interpretação do art. 243 da Constituição da República.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de razões recursais dissociadas das premissas do acórdão recorrido e sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 284/STF, e se a alegada afronta a dispositivo constitucional (art. 243 da Constituição da República) pode ser apreciada em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se deficiência recursal, pois o inconformismo apresentou fundamentação dissociada das razões do acórdão recorrido e não atacou os fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento da matéria. 5. A alegada afronta a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário, razão pela qual é inviável a apreciação de tese fundada no art. 243 da Constituição da República nesta via. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial anteriormente aviado. 2. Agravante sustenta violação ao art. 91, II, do Código Penal para determinar a restituição de veículo apreendido, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF e a análise da tese de formalismo excessivo em face de interpretação do art. 243 da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de razões recursais dissociadas das premissas do acórdão recorrido e sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 284/STF, e se a alegada afronta a dispositivo constitucional (art. 243 da Constituição da República) pode ser apreciada em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constatou-se deficiência recursal, pois o inconformismo apresentou fundamentação dissociada das razões do acórdão recorrido e não atacou os fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento da matéria. 5. A alegada afronta a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário, razão pela qual é inviável a apreciação de tese fundada no art. 243 da Constituição da República nesta via. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.