STJ — 3228594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d927cb60b655ec95749c9e6530d98578a00caa84d91dcc6f63396a69c8886a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456029
- Número de registro na fonte
- 202601402396
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por crime de uso de
documento público falso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
(ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ATESTADO MÉDICO
ADULTERADO APRESENTADO A EMPREGADOR. PERÍODO DE AFASTAMENTO
ADULTERADO DE 1 PARA 4 DIAS, MEDIANTE ALTERAÇÃO FÍSICA VISÍVEL DO
NUMERAL E DA DESCRIÇÃO POR EXTENSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por crime de uso de
documento público falso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.