STJ — 3230617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389b467e0f4fd8cbb4c247f16c1bc42c48c6ce39d97f8af3cb4fc4acbc364be9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456030
- Número de registro na fonte
- 202601440035
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por ameaça, violação de
domicílio qualificada e vias de fato em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA (CP, ART. 147), VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO QUALIFICADA (CP, ART. 150, § 1º) E VIAS DE FATO (LCP, ART.
21) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RÉU QUE, NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, INVADIU O DOMICÍLIO DA
VÍTIMA DURANTE A NOITE, DESFERIU-LHE AGRESSÕES FÍSICAS
CARACTERIZADORAS DE VIAS DE FATO E PROFERIU AMEAÇAS DE CAUSAR-LHE
MAL GRAVE E INJUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL
RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, SOBRETUDO QUANDO COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR
O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por ameaça, violação de
domicílio qualificada e vias de fato em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.