STJ — 3241941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65c2886b69b4476cf05568827f01d85c4d35374b55010861f6baada63ead4c8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456048
- Número de registro na fonte
- 202601577495
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, a qual destacou a
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e
a incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto: (i) à
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em
recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ sem
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes
divergentes, com o devido cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque
integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos
constitucionais, razão pela qual a simples insistência no mérito da
controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica desse
fundamento.
5. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais
fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da
Constituição; para afastá-la, incumbia ao agravante demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com
cotejo analítico, ônus não satisfeito.
6. Alegações genéricas e a reafirmação de teses de mérito,
desacompanhadas do enfrentamento técnico das premissas adotadas na
decisão agravada, são insuficientes para permitir o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, a qual destacou a
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e
a incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto: (i) à
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em
recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ sem
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes
divergentes, com o devido cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque
integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos
constitucionais, razão pela qual a simples insistência no mérito da
controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica desse
fundamento.
5. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais
fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da
Constituição; para afastá-la, incumbia ao agravante demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com
cotejo analítico, ônus não satisfeito.
6. Alegações genéricas e a reafirmação de teses de mérito,
desacompanhadas do enfrentamento técnico das premissas adotadas na
decisão agravada, são insuficientes para permitir o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.