STJ — 3241941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65c2886b69b4476cf05568827f01d85c4d35374b55010861f6baada63ead4c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456048
Número de registro na fonte
202601577495
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a qual destacou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e a incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto: (i) à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, com o devido cotejo analítico.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos constitucionais, razão pela qual a simples insistência no mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica desse fundamento. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição; para afastá-la, incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com cotejo analítico, ônus não satisfeito. 6. Alegações genéricas e a reafirmação de teses de mérito, desacompanhadas do enfrentamento técnico das premissas adotadas na decisão agravada, são insuficientes para permitir o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a qual destacou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e a incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto: (i) à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos constitucionais, razão pela qual a simples insistência no mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica desse fundamento. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição; para afastá-la, incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com cotejo analítico, ônus não satisfeito. 6. Alegações genéricas e a reafirmação de teses de mérito, desacompanhadas do enfrentamento técnico das premissas adotadas na decisão agravada, são insuficientes para permitir o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.