STJ — 3246400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 523c6bc0f8fbba6844a06bd8c7f8b1af70069406d1d100b0a9b1928033c8cea0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456062
- Número de registro na fonte
- 202601671228
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por furto duplamente
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e
suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas
porque não acolheu a tese defendida pela parte.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO -
FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO
CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE SE PASSARAM POR VENDEDORES NA AREIA DA PRAIA
PARA DISTRAIR A VÍTIMA E SUBTRAIR SEU APARELHO CELULAR. PRISÃO EM
FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por furto duplamente
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e
suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas
porque não acolheu a tese defendida pela parte.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.