STJ — 3253769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90033af40aa8734bec386d29cba7b1f5e8ae03abee9797489480ca3599c9aecd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456095
Número de registro na fonte
202601718378
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em execução penal, no contexto de inclusão do custodiado em Penitenciária Federal pelo período de três anos. 2. Fato relevante. O Juízo estadual oportunizou contraditório ao custodiado, com intimação pessoal para constituir novo defensor ou nomear a Defensoria Pública, e o pedido de inclusão foi motivado por alta periculosidade, liderança em organização criminosa e risco à ordem pública, com manifestação favorável dos órgãos competentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução, afastando nulidade processual e mantendo o prazo de permanência de três anos, alinhado à Lei n. 11.671/2008, e consignou que o Juízo federal deve aferir apenas a legalidade da medida.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i) houve nulidade processual por ausência de manifestação defensiva perante o juízo de origem no procedimento de inclusão em penitenciária federal; (ii) o prazo de permanência de três anos no estabelecimento federal é legal e proporcional; e (iii) a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Foi oportunizado ao custodiado o contraditório no Juízo de origem, com intimação pessoal para regularização da defesa, de modo que a ausência de manifestação do defensor, quando intimado, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à efetiva oportunidade de contraditório e regularização da defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O prazo de permanência de três anos em estabelecimento penal federal é compatível com o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, diante dos fundamentos de alta periculosidade e risco à ordem pública. 8. Ao Juízo federal compete aferir a legalidade da medida de inclusão/prorrogação no Sistema Penitenciário Federal, não lhe cabendo revisar o mérito da fundamentação do juízo estadual.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA POR TRÊS ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em execução penal, no contexto de inclusão do custodiado em Penitenciária Federal pelo período de três anos. 2. Fato relevante. O Juízo estadual oportunizou contraditório ao custodiado, com intimação pessoal para constituir novo defensor ou nomear a Defensoria Pública, e o pedido de inclusão foi motivado por alta periculosidade, liderança em organização criminosa e risco à ordem pública, com manifestação favorável dos órgãos competentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução, afastando nulidade processual e mantendo o prazo de permanência de três anos, alinhado à Lei n. 11.671/2008, e consignou que o Juízo federal deve aferir apenas a legalidade da medida. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i) houve nulidade processual por ausência de manifestação defensiva perante o juízo de origem no procedimento de inclusão em penitenciária federal; (ii) o prazo de permanência de três anos no estabelecimento federal é legal e proporcional; e (iii) a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Foi oportunizado ao custodiado o contraditório no Juízo de origem, com intimação pessoal para regularização da defesa, de modo que a ausência de manifestação do defensor, quando intimado, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à efetiva oportunidade de contraditório e regularização da defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O prazo de permanência de três anos em estabelecimento penal federal é compatível com o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, diante dos fundamentos de alta periculosidade e risco à ordem pública. 8. Ao Juízo federal compete aferir a legalidade da medida de inclusão/prorrogação no Sistema Penitenciário Federal, não lhe cabendo revisar o mérito da fundamentação do juízo estadual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.