STJ — 3254894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74a68e251ed6ca6dd42745986f2047716398aec0ad73bd77bdd41c87606bfa5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456097
Número de registro na fonte
202601797670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para negar a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, afirma inexistência de prova inequívoca da mercancia diante da pequena quantidade de entorpecente e invoca violação a dispositivos constitucionais e legais, além de divergência jurisprudencial. Parecer ministerial pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser realizada no recurso especial mediante simples revaloração da prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é possível, na via do recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, foi adequadamente realizada, com cotejo analítico.

III. Razões de decidir

4. A conclusão das instâncias ordinárias, amparada em provas consideradas idôneas para afirmar a prática do tráfico de entorpecentes, afasta a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, pois a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação genérica de que se pretende mera revaloração jurídica das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, quando o acolhimento da tese demandaria reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. 6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário (CF, art. 102, III). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da interpretação divergente da lei federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para negar a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, afirma inexistência de prova inequívoca da mercancia diante da pequena quantidade de entorpecente e invoca violação a dispositivos constitucionais e legais, além de divergência jurisprudencial. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser realizada no recurso especial mediante simples revaloração da prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é possível, na via do recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, foi adequadamente realizada, com cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. A conclusão das instâncias ordinárias, amparada em provas consideradas idôneas para afirmar a prática do tráfico de entorpecentes, afasta a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, pois a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação genérica de que se pretende mera revaloração jurídica das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, quando o acolhimento da tese demandaria reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. 6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário (CF, art. 102, III). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da interpretação divergente da lei federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.