STJ — 3256256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a765013d413ff8efa5852671e6b80ab37fa1f70f4d3694a5f4dabb8a52d2cb5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456108
- Número de registro na fonte
- 202601808491
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenações por furto qualificado e
uso de documento público falso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
ELETRÔNICA E CONCURSO DE PESSOAS, COM USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
(ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 29; ART. 304, C/C O
ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INVASÃO REMOTA AO SISTEMA
ELETRÔNICO DE POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO MEDIANTE INSTALAÇÃO DE
MODEM CLANDESTINO E USO INDEVIDO DE CREDENCIAIS DE FUNCIONÁRIOS.
REALIZAÇÃO DE 22 TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS FRAUDULENTAS PARA 19
CONTAS-CORRENTES PREVIAMENTE PREPARADAS, TOTALIZANDO R$
184.293.000,00 SUBTRAÍDOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GERENTE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL QUE SE VALEU DA FUNÇÃO PARA VIABILIZAR ABERTURA DE
CONTA COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO, DESTINADA AO RECEBIMENTO
DE PARTE DOS VALORES DESVIADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE
PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenações por furto qualificado e
uso de documento público falso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3256256 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a765013d413ff8efa5852671e6b80ab37fa1f70f4d3694a5f4dabb8a52d2cb5. SHA-256 do comentário:4c05ba2766eadbce6b23fc05ce23c1802081e3e4afd85a79e6845f1b0ff3fd5d.