STJ — 3258921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c491092b52275078ef22b37ac6d579871678dbe9c52fd76edbc44cb63a5230
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456118
- Número de registro na fonte
- 202601842480
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial,
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos
pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de
prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do
Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem
com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A
do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da
conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no
enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO
HIERÁRQUICA. ELEMENTARES DO ART. 216-A DO CP PREENCHIDAS. ALTERAÇÃO
DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial,
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos
pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de
prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do
Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem
com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A
do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da
conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no
enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3258921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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