STJ — 3258921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c491092b52275078ef22b37ac6d579871678dbe9c52fd76edbc44cb63a5230

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456118
Número de registro na fonte
202601842480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3258921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59c491092b52275078ef22b37ac6d579871678dbe9c52fd76edbc44cb63a5230. SHA-256 do comentário: d0f47af02ff503a990b8e27154c11a3dab8315c7a71d1ec3ca9e077e73602fd2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade.

III. Razões de decidir

3. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO HIERÁRQUICA. ELEMENTARES DO ART. 216-A DO CP PREENCHIDAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade. III. Razões de decidir 3. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.