STJ — 3260083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad83a2aaf66287b80ac30b187d5931a5abfde384c89ef087a7fc54ace57d2d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456125
Número de registro na fonte
202601862613
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3260083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9ad83a2aaf66287b80ac30b187d5931a5abfde384c89ef087a7fc54ace57d2d6. SHA-256 do comentário: 3af513b68ce217c0e0e505d1e82fd9794393d5c2ca1f6130e1188407840bf710.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais do Código de Processo Penal invocados pela defesa (arts. 158 e 167), de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP, pois a Corte de origem não examinou as alegações relativas à ausência de vestígios e de perícias apontadas pela defesa, nem houve a interposição de embargos de declaração para provocar o debate específico. 4. Pretensão defensiva de absolvição fundada em alegada insuficiência probatória e necessidade de exames periciais específicos implica incursão em fatos e provas, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 5. Manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias devidamente motivada, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, imagens de câmera de segurança e laudo de exame de corpo de delito, elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do CP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais do Código de Processo Penal invocados pela defesa (arts. 158 e 167), de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP, pois a Corte de origem não examinou as alegações relativas à ausência de vestígios e de perícias apontadas pela defesa, nem houve a interposição de embargos de declaração para provocar o debate específico. 4. Pretensão defensiva de absolvição fundada em alegada insuficiência probatória e necessidade de exames periciais específicos implica incursão em fatos e provas, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 5. Manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias devidamente motivada, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, imagens de câmera de segurança e laudo de exame de corpo de delito, elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do CP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.