STJ — 3260083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad83a2aaf66287b80ac30b187d5931a5abfde384c89ef087a7fc54ace57d2d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456125
- Número de registro na fonte
- 202601862613
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento dos dispositivos legais do Código de Processo
Penal invocados pela defesa (arts. 158 e 167), de modo a viabilizar
o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de
absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame de
fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP,
pois a Corte de origem não examinou as alegações relativas à
ausência de vestígios e de perícias apontadas pela defesa, nem houve
a interposição de embargos de declaração para provocar o debate
específico.
4. Pretensão defensiva de absolvição fundada em alegada
insuficiência probatória e necessidade de exames periciais
específicos implica incursão em fatos e provas, vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
jurídica.
5. Manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias devidamente
motivada, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, imagens
de câmera de segurança e laudo de exame de corpo de delito,
elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes
dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do CP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento dos dispositivos legais do Código de Processo
Penal invocados pela defesa (arts. 158 e 167), de modo a viabilizar
o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de
absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame de
fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP,
pois a Corte de origem não examinou as alegações relativas à
ausência de vestígios e de perícias apontadas pela defesa, nem houve
a interposição de embargos de declaração para provocar o debate
específico.
4. Pretensão defensiva de absolvição fundada em alegada
insuficiência probatória e necessidade de exames periciais
específicos implica incursão em fatos e provas, vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
jurídica.
5. Manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias devidamente
motivada, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, imagens
de câmera de segurança e laudo de exame de corpo de delito,
elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes
dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do CP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3260083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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