STJ — 3261261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e7f8ab1a997d9dc406f763e855acda1e6e56c9ef1504d97cc250e755814be0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456131
- Número de registro na fonte
- 202601879113
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve o apenado em regime disciplinar
diferenciado, indeferindo pedido de livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (ART. 52, §§ 3º E 4º, DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL). PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE APENADO EM UNIDADE
PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO QUE O
APONTAM COMO DETENTO DE ALTA PERICULOSIDADE E LIDERANÇA DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR CRIMES DENTRO E FORA DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR
FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve o apenado em regime disciplinar
diferenciado, indeferindo pedido de livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.