STJ — 3268800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce2d8ceff7cb39b45732545cf7d221b481706ed73aa674011cdebdd637e9205f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456146
Número de registro na fonte
202601963680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por estelionato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). GOLPE DA FALSA INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE LARANJAS EM ZONA RURAL. INDUZIMENTO DA VÍTIMA A ENTREGAR 14.235 CAIXAS DE LARANJA MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO DE R$ 313.170,00, DOS QUAIS APENAS R$ 39.000,00 FORAM EFETIVAMENTE RECEBIDOS. PREJUÍZO DE R$ 274.038,00 QUE OBRIGOU A VÍTIMA A VENDER SUA PROPRIEDADE RURAL PARA COBRIR AS PERDAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.