STJ — 3268955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee2ce91bba7d2b5db8946a2909d5ee705ebee18372987a2d5abef68961d2fac3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456147
- Número de registro na fonte
- 202601980631
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissão de recurso especial em apelação criminal que manteve
condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311,
§ 2º, III, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de
direitos.
2. A defesa alega ilicitude da prova por busca domiciliar sem
mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima, e
insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição
ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi lícito, à luz da exigência de fundadas
razões, justificadas a posteriori, e da situação de flagrante
delito; (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de
provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ;
e (iii) saber se alegada divergência entre nota fiscal e boletim de
ocorrência compromete a materialidade delitiva sem exigir reexame de
provas.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
flagrante delito, conforme a tese de repercussão geral (Tema n.
280). No caso, informações de inteligência e da polícia
investigativa, denúncia anônima específica, localização de caminhão
carregado com pneus identificados como furtados e confirmação
mediante notas fiscais evidenciam justa causa e estado de
flagrância, validando a diligência e as provas obtidas.
5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por
boletins de ocorrência, termo de entrega, notas fiscais, laudo
pericial, auto de exibição e apreensão e provas testemunhais, não
cabendo, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório.
6. A tese subsidiária de receptação culposa igualmente demanda
reexame das provas, além de encontrar óbice no reconhecimento do
dolo, evidenciado pela conduta consciente e voluntária de
transportar carga de origem ilícita, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissão de recurso especial em apelação criminal que manteve
condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311,
§ 2º, III, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de
direitos.
2. A defesa alega ilicitude da prova por busca domiciliar sem
mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima, e
insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição
ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi lícito, à luz da exigência de fundadas
razões, justificadas a posteriori, e da situação de flagrante
delito; (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de
provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ;
e (iii) saber se alegada divergência entre nota fiscal e boletim de
ocorrência compromete a materialidade delitiva sem exigir reexame de
provas.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
flagrante delito, conforme a tese de repercussão geral (Tema n.
280). No caso, informações de inteligência e da polícia
investigativa, denúncia anônima específica, localização de caminhão
carregado com pneus identificados como furtados e confirmação
mediante notas fiscais evidenciam justa causa e estado de
flagrância, validando a diligência e as provas obtidas.
5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por
boletins de ocorrência, termo de entrega, notas fiscais, laudo
pericial, auto de exibição e apreensão e provas testemunhais, não
cabendo, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório.
6. A tese subsidiária de receptação culposa igualmente demanda
reexame das provas, além de encontrar óbice no reconhecimento do
dolo, evidenciado pela conduta consciente e voluntária de
transportar carga de origem ilícita, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3268955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee2ce91bba7d2b5db8946a2909d5ee705ebee18372987a2d5abef68961d2fac3. SHA-256 do comentário:12c8a10d447d1714d11865b2096978c2eec0534aa590dd37bdeb221f17ecf1fd.