STJ — 3268955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee2ce91bba7d2b5db8946a2909d5ee705ebee18372987a2d5abef68961d2fac3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456147
Número de registro na fonte
202601980631
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3268955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee2ce91bba7d2b5db8946a2909d5ee705ebee18372987a2d5abef68961d2fac3. SHA-256 do comentário: 12c8a10d447d1714d11865b2096978c2eec0534aa590dd37bdeb221f17ecf1fd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial em apelação criminal que manteve condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega ilicitude da prova por busca domiciliar sem mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima, e insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz da exigência de fundadas razões, justificadas a posteriori, e da situação de flagrante delito; (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se alegada divergência entre nota fiscal e boletim de ocorrência compromete a materialidade delitiva sem exigir reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, conforme a tese de repercussão geral (Tema n. 280). No caso, informações de inteligência e da polícia investigativa, denúncia anônima específica, localização de caminhão carregado com pneus identificados como furtados e confirmação mediante notas fiscais evidenciam justa causa e estado de flagrância, validando a diligência e as provas obtidas. 5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por boletins de ocorrência, termo de entrega, notas fiscais, laudo pericial, auto de exibição e apreensão e provas testemunhais, não cabendo, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório. 6. A tese subsidiária de receptação culposa igualmente demanda reexame das provas, além de encontrar óbice no reconhecimento do dolo, evidenciado pela conduta consciente e voluntária de transportar carga de origem ilícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial em apelação criminal que manteve condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega ilicitude da prova por busca domiciliar sem mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima, e insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz da exigência de fundadas razões, justificadas a posteriori, e da situação de flagrante delito; (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se alegada divergência entre nota fiscal e boletim de ocorrência compromete a materialidade delitiva sem exigir reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, conforme a tese de repercussão geral (Tema n. 280). No caso, informações de inteligência e da polícia investigativa, denúncia anônima específica, localização de caminhão carregado com pneus identificados como furtados e confirmação mediante notas fiscais evidenciam justa causa e estado de flagrância, validando a diligência e as provas obtidas. 5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por boletins de ocorrência, termo de entrega, notas fiscais, laudo pericial, auto de exibição e apreensão e provas testemunhais, não cabendo, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório. 6. A tese subsidiária de receptação culposa igualmente demanda reexame das provas, além de encontrar óbice no reconhecimento do dolo, evidenciado pela conduta consciente e voluntária de transportar carga de origem ilícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.