STJ — 3270591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ef59ba4cc5f3e03d8821ee64790742e4def0b29e2b2d9ef152477dd89fb6d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456149
Número de registro na fonte
202602000566
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que deu provimento a recurso em sentido estrito para cassar sentença que reconheceu a prescrição pela pena em perspectiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA POR DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU, POR ANTECIPAÇÃO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA, ANTECIPADA OU VIRTUAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 438/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que deu provimento a recurso em sentido estrito para cassar sentença que reconheceu a prescrição pela pena em perspectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.