STJ — 3272830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1747e917905baa56ce9a30e2c1a8c8142ec071f1ff38f42235848c61def28b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456153
- Número de registro na fonte
- 202602024931
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com o fundamento de ausência
de impugnação específica dos óbices de admissibilidade,
reconhecendo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Neste recurso, a defesa sustenta ser indevido o não conhecimento
do agravo em recurso especial, ao argumento de que houve
enfrentamento direto e minucioso do óbice da Súmula n. 7/STJ,
ademais afirma que a controvérsia devolvida versa sobre revaloração
jurídica da prova, sem necessidade de reexame do acervo
fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com
impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial; e (II) verificar se,
desconsiderado o óbice relativo à Súmula n. 182/STJ, seria possível
o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou
mera reiteração do mérito.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente
demonstrar, mediante cotejo entre os fundamentos do acórdão
recorrido e as teses recursais, a efetiva desnecessidade de incursão
no acervo fático-probatório. No caso, a defesa, no agravo em
recurso especial, não se desincumbiu desse ônus, incidindo, por
conseguinte, a Súmula n. 182/STJ.
6. Ainda que se desconsidere tal óbice, não seria possível o
conhecimento do recurso especial, pois a Corte local, em mais de uma
oportunidade, concluiu que a condenação está lastreada em múltiplos
elementos probatórios, especialmente depoimentos colhidos em juízo
que corroboram a versão da vítima e relatórios psicossociais; a
reversão dessa conclusão demandaria sensível incursão no conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com o fundamento de ausência
de impugnação específica dos óbices de admissibilidade,
reconhecendo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Neste recurso, a defesa sustenta ser indevido o não conhecimento
do agravo em recurso especial, ao argumento de que houve
enfrentamento direto e minucioso do óbice da Súmula n. 7/STJ,
ademais afirma que a controvérsia devolvida versa sobre revaloração
jurídica da prova, sem necessidade de reexame do acervo
fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com
impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial; e (II) verificar se,
desconsiderado o óbice relativo à Súmula n. 182/STJ, seria possível
o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou
mera reiteração do mérito.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente
demonstrar, mediante cotejo entre os fundamentos do acórdão
recorrido e as teses recursais, a efetiva desnecessidade de incursão
no acervo fático-probatório. No caso, a defesa, no agravo em
recurso especial, não se desincumbiu desse ônus, incidindo, por
conseguinte, a Súmula n. 182/STJ.
6. Ainda que se desconsidere tal óbice, não seria possível o
conhecimento do recurso especial, pois a Corte local, em mais de uma
oportunidade, concluiu que a condenação está lastreada em múltiplos
elementos probatórios, especialmente depoimentos colhidos em juízo
que corroboram a versão da vítima e relatórios psicossociais; a
reversão dessa conclusão demandaria sensível incursão no conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3272830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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