Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b903d6ec0f4a18b4280809662d6a2f128c754b8ba2ffc651a55a00fe503d0490
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b903d6ec0f4a18b4280809662d6a2f128c754b8ba2ffc651a55a00fe503d0490. SHA-256 do comentário: c16f7b95a998788f15570aa0821c6cc357faae1d23bb836269f357f35f762c68.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR PECULATO CONTINUADO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 312,
CAPUT, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, V, DA LEI N.
9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP). ESQUEMA DE DESVIO
SISTEMÁTICO DE VERBAS PÚBLICAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO
SANTO MEDIANTE SIMULAÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS. AUTORIZAÇÃO DE
LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES INEXISTENTES OU
DESINTERESSADAS, COM REQUERIMENTOS NUMERADOS SEQUENCIALMENTE,
PROTOCOLADOS NA MESMA DATA E COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS NO DIA
SEGUINTE. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA PARA DISSIMULAR A ORIGEM ILÍCITA DOS
VALORES DESVIADOS E REPASSÁ-LOS A TERCEIROS, ENTRE ELES
PARLAMENTARES FIDELIZADOS AO ESQUEMA. DESVIO DETECTADO EM MAIS DE
1.000 PROCESSOS DE LIBERAÇÃO DE VERBAS ANALISADOS PELA RECEITA
FEDERAL, ABRANGENDO O PERÍODO DE 1999 A 2002. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO
DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b903d6ec0f4a18b4280809662d6a2f128c754b8ba2ffc651a55a00fe503d0490. SHA-256 do comentário:c16f7b95a998788f15570aa0821c6cc357faae1d23bb836269f357f35f762c68.