Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba. SHA-256 do comentário: bba7339f2d4184db7b341d24833e9e0f2ca5bc4b9751d968fcb994c89cf84135.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores.
2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise
de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034,
parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição
de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
todas as teses.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem
ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de
habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à
revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii)
saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades
processuais.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação
vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
infringentes sem a indicação de vício sanável.
5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a
controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater
todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir
(CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no
agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não
conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado.
7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem
policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o
óbice da Súmula n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que
possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619
do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu.
8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante
ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de
prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na
origem.
9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem
autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo
causídico assume o processo no estado em que se encontra.
10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão
de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de
intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos
e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de
novos aclaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA E TROCA DE PATRONO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores.
2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise
de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034,
parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição
de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
todas as teses.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem
ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de
habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à
revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii)
saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades
processuais.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação
vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
infringentes sem a indicação de vício sanável.
5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a
controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater
todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir
(CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no
agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não
conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado.
7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem
policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o
óbice da Súmula n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que
possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619
do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu.
8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante
ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de
prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na
origem.
9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem
autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo
causídico assume o processo no estado em que se encontra.
10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão
de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de
intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos
e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de
novos aclaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba. SHA-256 do comentário:bba7339f2d4184db7b341d24833e9e0f2ca5bc4b9751d968fcb994c89cf84135.