STJ — 2259523

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456178
Número de registro na fonte
202600576860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba. SHA-256 do comentário: bba7339f2d4184db7b341d24833e9e0f2ca5bc4b9751d968fcb994c89cf84135.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores. 2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii) saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades processuais.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício sanável. 5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX). 6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado. 7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu. 8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na origem. 9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra. 10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de novos aclaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA E TROCA DE PATRONO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores. 2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii) saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades processuais. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício sanável. 5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX). 6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado. 7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu. 8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na origem. 9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra. 10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de novos aclaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.