STJ — 2960649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da0765c8c10fb34abe7ccf837412df5721aebf94d95ae09d8082b2745be2803a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, e
rejeitou anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão
quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, ao prequestionamento
de questões constitucionais e à análise de Questão de Ordem
relativa à destruição de mídias de interceptação telefônica (art. 9º
da Lei n. 9.296/1996), bem como nulidade da sessão por cerceamento
de defesa.
2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e
para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de suposta impugnação
específica; (ii) saber se houve omissão e cerceamento de defesa
quanto à Questão de Ordem sobre destruição de mídias de
interceptação telefônica e nulidade da sessão; e (iii) saber se é
possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de
embargos de declaração, ausentes os vícios integrativos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento
adotado.
5. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da
Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não havendo omissão a ser sanada.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes, bastando enfrentar, de modo fundamentado, os
pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.
7. A Questão de Ordem relativa à destruição das mídias de
interceptação telefônica não configura fato superveniente, pois
referida eliminação ocorreu em 2020, anteriormente à interposição do
recurso especial em 2022, tratando-se de inovação recursal em
momento inoportuno e, portanto, não cognoscível.
8. A alegação de nulidade da sessão que julgou os anteriores
embargos, por cerceamento de defesa, não prospera, porquanto a
matéria fática que se pretendia arguir oralmente já foi examinada e
é manifestamente incabível na via eleita.
9. Consta dos autos que houve amplo e irrestrito acesso da defesa ao
conteúdo das interceptações telefônicas, sendo que eventuais
diligências ou contraprovas deveriam ter sido requeridas na fase
instrutória, revelando-se impertinente a discussão na etapa
recursal.
10. É inadmissível utilizar embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
QUESTÃO DE ORDEM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, e
rejeitou anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão
quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, ao prequestionamento
de questões constitucionais e à análise de Questão de Ordem
relativa à destruição de mídias de interceptação telefônica (art. 9º
da Lei n. 9.296/1996), bem como nulidade da sessão por cerceamento
de defesa.
2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e
para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de suposta impugnação
específica; (ii) saber se houve omissão e cerceamento de defesa
quanto à Questão de Ordem sobre destruição de mídias de
interceptação telefônica e nulidade da sessão; e (iii) saber se é
possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de
embargos de declaração, ausentes os vícios integrativos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento
adotado.
5. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da
Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não havendo omissão a ser sanada.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes, bastando enfrentar, de modo fundamentado, os
pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.
7. A Questão de Ordem relativa à destruição das mídias de
interceptação telefônica não configura fato superveniente, pois
referida eliminação ocorreu em 2020, anteriormente à interposição do
recurso especial em 2022, tratando-se de inovação recursal em
momento inoportuno e, portanto, não cognoscível.
8. A alegação de nulidade da sessão que julgou os anteriores
embargos, por cerceamento de defesa, não prospera, porquanto a
matéria fática que se pretendia arguir oralmente já foi examinada e
é manifestamente incabível na via eleita.
9. Consta dos autos que houve amplo e irrestrito acesso da defesa ao
conteúdo das interceptações telefônicas, sendo que eventuais
diligências ou contraprovas deveriam ter sido requeridas na fase
instrutória, revelando-se impertinente a discussão na etapa
recursal.
10. É inadmissível utilizar embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.