Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274ea3c6485da6ce4d36f02535eb01650293aa5abcf2ae34a84e52ea82a0b213
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve a inadmissão de recurso especial
interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por
ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
2. O acórdão embargado assentou que a defesa não impugnou de forma
específica e fundamentada o motivo determinante do acórdão
recorrido, limitando-se a alegações genéricas sobre nulidades de
busca pessoal, veicular e domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sem correlação com o juízo negativo de
admissibilidade da revisão criminal.
3. Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência
dos pressupostos do art. 621 do CPP. Recurso especial inadmitido por
deficiência de fundamentação e incidência de óbices sumulares.
Agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação, no
agravo em recurso especial ou no agravo regimental, da incidência do
art. 621, I, do Código de Processo Penal supre deficiências
intrínsecas do recurso especial; e (ii) saber se o acórdão embargado
deixou de enfrentar argumentos relevantes, caracterizando omissão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a ausência de
impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido e concluiu
pela deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF; inexistência de omissão.
7. O reforço argumentativo posterior, apresentado no agravo em
recurso especial ou no agravo regimental, não supre deficiência
intrínseca do próprio recurso especial, que deveria, desde a origem,
demonstrar o enquadramento do pedido revisional em uma das
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e indicar a
violação a esse dispositivo.
8. Os argumentos do embargante revelam inconformismo com a conclusão
adotada, sem evidenciar vícios sanáveis pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS..
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve a inadmissão de recurso especial
interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por
ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
2. O acórdão embargado assentou que a defesa não impugnou de forma
específica e fundamentada o motivo determinante do acórdão
recorrido, limitando-se a alegações genéricas sobre nulidades de
busca pessoal, veicular e domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sem correlação com o juízo negativo de
admissibilidade da revisão criminal.
3. Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência
dos pressupostos do art. 621 do CPP. Recurso especial inadmitido por
deficiência de fundamentação e incidência de óbices sumulares.
Agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação, no
agravo em recurso especial ou no agravo regimental, da incidência do
art. 621, I, do Código de Processo Penal supre deficiências
intrínsecas do recurso especial; e (ii) saber se o acórdão embargado
deixou de enfrentar argumentos relevantes, caracterizando omissão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a ausência de
impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido e concluiu
pela deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF; inexistência de omissão.
7. O reforço argumentativo posterior, apresentado no agravo em
recurso especial ou no agravo regimental, não supre deficiência
intrínseca do próprio recurso especial, que deveria, desde a origem,
demonstrar o enquadramento do pedido revisional em uma das
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e indicar a
violação a esse dispositivo.
8. Os argumentos do embargante revelam inconformismo com a conclusão
adotada, sem evidenciar vícios sanáveis pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.