STJ — 3160405

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01fec4172e536d968bbca06b0cbc1ba28d34171d5494310c2db210904678ab31

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano entre os crimes e da autonomia de desígnios. 5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano entre os crimes e da autonomia de desígnios. 5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.