STJ — 3160405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01fec4172e536d968bbca06b0cbc1ba28d34171d5494310c2db210904678ab31
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade
delitiva.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade
delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão
da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano
entre os crimes e da autonomia de desígnios.
5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou
entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade
delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem
delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos
distintos.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade
delitiva.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade
delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão
da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano
entre os crimes e da autonomia de desígnios.
5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou
entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade
delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem
delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos
distintos.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.