STJ — 3187089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2536cae3ebcfaff4b317134493bcef81771e6bc85d02be93c7ea52bd2e274d20
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial
interposto em revisão criminal de condenação pelo crime do art.
217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto à apreciação da prova nova
produzida em justificação criminal e à fundamentação sobre a
manutenção da condenação e a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP,
art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito.
4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
argumento ou documento apresentado, bastando que a motivação seja
adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada.
5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e
suficiente, examinando os elementos probatórios relevantes,
inclusive a palavra da vítima corroborada por outros depoimentos,
concluindo pela manutenção da condenação.
6. A pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas
instâncias ordinárias e de conferir idoneidade à prova nova demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
7. A apreciação de alegadas violações constitucionais, para fins de
controle de constitucionalidade, não se insere na competência desta
Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. AUSENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA COM
FUNDAMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial
interposto em revisão criminal de condenação pelo crime do art.
217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto à apreciação da prova nova
produzida em justificação criminal e à fundamentação sobre a
manutenção da condenação e a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP,
art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito.
4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
argumento ou documento apresentado, bastando que a motivação seja
adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada.
5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e
suficiente, examinando os elementos probatórios relevantes,
inclusive a palavra da vítima corroborada por outros depoimentos,
concluindo pela manutenção da condenação.
6. A pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas
instâncias ordinárias e de conferir idoneidade à prova nova demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
7. A apreciação de alegadas violações constitucionais, para fins de
controle de constitucionalidade, não se insere na competência desta
Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.