STJ — 3187089

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2536cae3ebcfaff4b317134493bcef81771e6bc85d02be93c7ea52bd2e274d20

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em revisão criminal de condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à apreciação da prova nova produzida em justificação criminal e à fundamentação sobre a manutenção da condenação e a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou documento apresentado, bastando que a motivação seja adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando os elementos probatórios relevantes, inclusive a palavra da vítima corroborada por outros depoimentos, concluindo pela manutenção da condenação. 6. A pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias e de conferir idoneidade à prova nova demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A apreciação de alegadas violações constitucionais, para fins de controle de constitucionalidade, não se insere na competência desta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. AUSENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em revisão criminal de condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à apreciação da prova nova produzida em justificação criminal e à fundamentação sobre a manutenção da condenação e a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou documento apresentado, bastando que a motivação seja adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando os elementos probatórios relevantes, inclusive a palavra da vítima corroborada por outros depoimentos, concluindo pela manutenção da condenação. 6. A pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias e de conferir idoneidade à prova nova demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A apreciação de alegadas violações constitucionais, para fins de controle de constitucionalidade, não se insere na competência desta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.