STJ — 3256099

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c5dd96cd5476ec2a383a7b90c997f336c821f6239d4d220e1ccd1c504fb273

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456219
Número de registro na fonte
202601802884
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do apelo nobre e desproveu o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, de modo a permitir seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A certidão de prazo recursal indica início em 25/6/2026 e término em 26/6/2026 para a oposição dos embargos de declaração. O protocolo do recurso em 2/7/2026 evidencia a sua intempestividade. 4. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL ESCOADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do apelo nobre e desproveu o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, de modo a permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de prazo recursal indica início em 25/6/2026 e término em 26/6/2026 para a oposição dos embargos de declaração. O protocolo do recurso em 2/7/2026 evidencia a sua intempestividade. 4. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.