Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no agravo em recurso especial que manteve a inadmissão
do apelo nobre e desproveu o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, de modo a permitir seu
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão de prazo recursal indica início em 25/6/2026 e término
em 26/6/2026 para a oposição dos embargos de declaração. O
protocolo do recurso em 2/7/2026 evidencia a sua intempestividade.
4. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL
ESCOADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no agravo em recurso especial que manteve a inadmissão
do apelo nobre e desproveu o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, de modo a permitir seu
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão de prazo recursal indica início em 25/6/2026 e término
em 26/6/2026 para a oposição dos embargos de declaração. O
protocolo do recurso em 2/7/2026 evidencia a sua intempestividade.
4. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.