Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51db14a7e991c56db4eca78e9d09577fc6e2760ebeba878437a139f5e602690f
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus envolvendo furtos
qualificados por fraude mediante dispositivo eletrônico ou
informático, com pedido de efeitos infringentes, por contradição e
omissão quanto ao enquadramento jurídico dos fatos à luz do art. 71
do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao aumento da
pena pela continuidade delitiva em virtude de mais de sete condutas.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas,
pois o acórdão embargado analisou, nos limites necessários e
possíveis, as questões submetidas, atendendo à exigência do art. 619
do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito nem ao novo julgamento da causa; a
via eleita é inadequada para veicular inconformismo com resultado
desfavorável. 5. A aplicação da continuidade delitiva à fração de
2/3 se mostra legítima diante da prática de mais de sete subtrações,
não havendo ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus envolvendo furtos
qualificados por fraude mediante dispositivo eletrônico ou
informático, com pedido de efeitos infringentes, por contradição e
omissão quanto ao enquadramento jurídico dos fatos à luz do art. 71
do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao aumento da
pena pela continuidade delitiva em virtude de mais de sete condutas.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas,
pois o acórdão embargado analisou, nos limites necessários e
possíveis, as questões submetidas, atendendo à exigência do art. 619
do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito nem ao novo julgamento da causa; a
via eleita é inadequada para veicular inconformismo com resultado
desfavorável. 5. A aplicação da continuidade delitiva à fração de
2/3 se mostra legítima diante da prática de mais de sete subtrações,
não havendo ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.