Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE
ANULAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E AS PROVAS DECORRENTES.
VOLUNTARIEDADE ATESTADA. DECISÃO COLEGIADA FUNDADA EM DOCUMENTOS E
REGISTRO AUDIOVISUAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO UTILIZADA COMO MOEDA DE
TROCA. REVOGAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO
EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese e em que a pretensão exija o
reexame de fatos e provas ou dilação probatória, impondo-se o não
conhecimento da impetração quando assim manejado.
- A validade do acordo de colaboração premiada pressupõe
voluntariedade, assistência técnica e controle judicial de
legalidade, não se vinculando a benefícios de liberdade nem à
revogação da prisão cautelar como moeda de troca.
- No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a validade da
colaboração celebrada por terceiro, com voluntariedade reconhecida
em audiência, assistência técnica e controle judicial, afastando
coação e benefício indireto da delação. A revogação da prisão
preventiva dele ocorreu antes da homologação e se fundou em contexto
fático alterado, com substituição por medidas cautelares. O agravo
regimental não infirmou a conclusão de que seria necessário
revolvimento probatório para acolher a tese de vício volitivo,
procedimento inadmissível na via eleita. Mantida a denegação da
ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE
ANULAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E AS PROVAS DECORRENTES.
VOLUNTARIEDADE ATESTADA. DECISÃO COLEGIADA FUNDADA EM DOCUMENTOS E
REGISTRO AUDIOVISUAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO UTILIZADA COMO MOEDA DE
TROCA. REVOGAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO
EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese e em que a pretensão exija o
reexame de fatos e provas ou dilação probatória, impondo-se o não
conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A validade do acordo de colaboração premiada pressupõe
voluntariedade, assistência técnica e controle judicial de
legalidade, não se vinculando a benefícios de liberdade nem à
revogação da prisão cautelar como moeda de troca.
3. No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a validade da
colaboração celebrada por terceiro, com voluntariedade reconhecida
em audiência, assistência técnica e controle judicial, afastando
coação e benefício indireto da delação. A revogação da prisão
preventiva dele ocorreu antes da homologação e se fundou em contexto
fático alterado, com substituição por medidas cautelares. O agravo
regimental não infirmou a conclusão de que seria necessário
revolvimento probatório para acolher a tese de vício volitivo,
procedimento inadmissível na via eleita. Mantida a denegação da
ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.