STJ — 896756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20a40f980eaa4bd9682ec1190c8e42c4a217832387d90f1891ccde207b2704ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456233
Número de registro na fonte
202400778230
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E AS PROVAS DECORRENTES. VOLUNTARIEDADE ATESTADA. DECISÃO COLEGIADA FUNDADA EM DOCUMENTOS E REGISTRO AUDIOVISUAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO UTILIZADA COMO MOEDA DE TROCA. REVOGAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese e em que a pretensão exija o reexame de fatos e provas ou dilação probatória, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. A validade do acordo de colaboração premiada pressupõe voluntariedade, assistência técnica e controle judicial de legalidade, não se vinculando a benefícios de liberdade nem à revogação da prisão cautelar como moeda de troca.
  3. No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a validade da colaboração celebrada por terceiro, com voluntariedade reconhecida em audiência, assistência técnica e controle judicial, afastando coação e benefício indireto da delação. A revogação da prisão preventiva dele ocorreu antes da homologação e se fundou em contexto fático alterado, com substituição por medidas cautelares. O agravo regimental não infirmou a conclusão de que seria necessário revolvimento probatório para acolher a tese de vício volitivo, procedimento inadmissível na via eleita. Mantida a denegação da ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E AS PROVAS DECORRENTES. VOLUNTARIEDADE ATESTADA. DECISÃO COLEGIADA FUNDADA EM DOCUMENTOS E REGISTRO AUDIOVISUAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO UTILIZADA COMO MOEDA DE TROCA. REVOGAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese e em que a pretensão exija o reexame de fatos e provas ou dilação probatória, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade do acordo de colaboração premiada pressupõe voluntariedade, assistência técnica e controle judicial de legalidade, não se vinculando a benefícios de liberdade nem à revogação da prisão cautelar como moeda de troca. 3. No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a validade da colaboração celebrada por terceiro, com voluntariedade reconhecida em audiência, assistência técnica e controle judicial, afastando coação e benefício indireto da delação. A revogação da prisão preventiva dele ocorreu antes da homologação e se fundou em contexto fático alterado, com substituição por medidas cautelares. O agravo regimental não infirmou a conclusão de que seria necessário revolvimento probatório para acolher a tese de vício volitivo, procedimento inadmissível na via eleita. Mantida a denegação da ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.