STJ — 2201244

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c95fb9610a8d340b6b189648252b9cd3d2d329f2b4afde42a39ac2638df8e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456245
Número de registro na fonte
202500749925
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8c95fb9610a8d340b6b189648252b9cd3d2d329f2b4afde42a39ac2638df8e7. SHA-256 do comentário: 3ef62e2ed43c5e3fc0610500757fd30ea405b603bdaaaa627d2d7e72f8122bfd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c8c95fb9610a8d340b6b189648252b9cd3d2d329f2b4afde42a39ac2638df8e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
  3. Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência, adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência, adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.