Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não
há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora
reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a
conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição
técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para
induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção
metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso
especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A
decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a
orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o
que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência,
adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente
improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com
baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal,
se remanescer recurso pendente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não
há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora
reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a
conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição
técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para
induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção
metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso
especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A
decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a
orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o
que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência,
adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente
improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com
baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal,
se remanescer recurso pendente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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