STJ — 3272461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3da62a899c05a005bbc04a477b340bdc53cb09e05a370ae3677ab7dafe3f8058

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em apelações cruzadas, manteve condenação por extorsão com emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), majorou a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e suspendeu a exigibilidade das custas processuais. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese repetitiva (Tema n. 1.258/STJ, art. 1.030, I, b, do CPC), e inadmitiu o demais com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 3. O agravante sustenta álibi, invalidez do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e defende o conhecimento do apelo nobre, afirmando matéria de ordem pública e erro na investigação e julgamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por adequação a tese repetitiva; e (ii) saber se a pretensão de absolvição pode ser examinada em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, sendo incabível, nessa parte, o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese de decisão híbrida (parte com fundamento em repetitivo/repercussão geral e parte por inadmissão por pressupostos recursais), admite-se a interposição simultânea de agravo interno (quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, I, do CPC) e de agravo em recurso especial/extraordinário (quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, V, do CPC). 6. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.030, I, B E § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO DO STJ. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em apelações cruzadas, manteve condenação por extorsão com emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), majorou a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e suspendeu a exigibilidade das custas processuais. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese repetitiva (Tema n. 1.258/STJ, art. 1.030, I, b, do CPC), e inadmitiu o demais com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 3. O agravante sustenta álibi, invalidez do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e defende o conhecimento do apelo nobre, afirmando matéria de ordem pública e erro na investigação e julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por adequação a tese repetitiva; e (ii) saber se a pretensão de absolvição pode ser examinada em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, sendo incabível, nessa parte, o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese de decisão híbrida (parte com fundamento em repetitivo/repercussão geral e parte por inadmissão por pressupostos recursais), admite-se a interposição simultânea de agravo interno (quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, I, do CPC) e de agravo em recurso especial/extraordinário (quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, V, do CPC). 6. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.