Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. PRÁTICA DO
CRIME DURANTE A FRUIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e
não comporta dilação probatória. É indispensável ao impetrante
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir
a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração.
- No caso, fica afastada a alegação de erro de premissa fática.
Isso porque a decisão em que o Juízo processante converteu a prisão
em flagrante do recorrente em preventiva afirma expressamente que o
autuado estava em gozo de liberdade provisória. Caberia à defesa,
por meio de documentação hábil, comprovar o contrário, isto é, a
extinção da punibilidade em seu processo anterior em virtude do
cumprimento das condições nele estabelecidas, o que não fez. Assim,
constata-se que o habeas corpus foi deficientemente instruído.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
- Ao relatar a prova testemunhal e documental trazida aos autos, o
Juízo processante caracterizou devidamente os indícios de autoria e
materialidade (fumus comissi delicti) para a prisão. Aprofundar esse
exame implica análise de inocência, procedimento que, na estreita
via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos
e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional
manejada.
- Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos
concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi,
justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
- A prática do novo delito enquanto o acusado estava em gozo de
liberdade provisória demonstra reiteração delitiva e justifica a
prisão preventiva. Precedentes.
- Segundo a orientação desta Corte, "maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
- Na espécie, em relação ao periculum libertatis (perigo de
liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva da
ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade
de sua conduta, extraída de elementos concretos dos autos,
evidenciada em seu modus operandi (modo de operação), pois, em tese,
o acusado, em comunhão de esforços com outros agentes, com emprego
de arma de fogo e de simulacro de armamento, subtraiu, de forma
bastante violenta, a motocicleta da vítima, fugiu do local com seus
comparsas, o que deu origem à perseguição policial, que resultou na
colisão do veículo dos agentes com a viatura policial. Como se tudo
isso não bastasse, o denunciado praticou o crime durante a fruição
de liberdade provisória, o que denota risco concreto de reiteração
delitiva.
- "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD
n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. PRÁTICA DO
CRIME DURANTE A FRUIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e
não comporta dilação probatória. É indispensável ao impetrante
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir
a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração.
3. No caso, fica afastada a alegação de erro de premissa fática.
Isso porque a decisão em que o Juízo processante converteu a prisão
em flagrante do recorrente em preventiva afirma expressamente que o
autuado estava em gozo de liberdade provisória. Caberia à defesa,
por meio de documentação hábil, comprovar o contrário, isto é, a
extinção da punibilidade em seu processo anterior em virtude do
cumprimento das condições nele estabelecidas, o que não fez. Assim,
constata-se que o habeas corpus foi deficientemente instruído.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
5. Ao relatar a prova testemunhal e documental trazida aos autos, o
Juízo processante caracterizou devidamente os indícios de autoria e
materialidade (fumus comissi delicti) para a prisão. Aprofundar esse
exame implica análise de inocência, procedimento que, na estreita
via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos
e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional
manejada.
6. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos
concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi,
justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
7. A prática do novo delito enquanto o acusado estava em gozo de
liberdade provisória demonstra reiteração delitiva e justifica a
prisão preventiva. Precedentes.
8. Segundo a orientação desta Corte, "maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
9. Na espécie, em relação ao periculum libertatis (perigo de
liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva da
ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade
de sua conduta, extraída de elementos concretos dos autos,
evidenciada em seu modus operandi (modo de operação), pois, em tese,
o acusado, em comunhão de esforços com outros agentes, com emprego
de arma de fogo e de simulacro de armamento, subtraiu, de forma
bastante violenta, a motocicleta da vítima, fugiu do local com seus
comparsas, o que deu origem à perseguição policial, que resultou na
colisão do veículo dos agentes com a viatura policial. Como se tudo
isso não bastasse, o denunciado praticou o crime durante a fruição
de liberdade provisória, o que denota risco concreto de reiteração
delitiva.
10. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD
n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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