STJ — 1079508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0f342774c60cb0255cb010774b6061229541b643525040eecbf0789cac554c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458360
Número de registro na fonte
202600870769
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0f342774c60cb0255cb010774b6061229541b643525040eecbf0789cac554c8. SHA-256 do comentário: e9cf8f6796196fb886ff264b3cc381827237f443e76b0e7e78f370ca06ad2686.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
  2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
  3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido. A defesa, ao invés de juntar todos os documentos indicados, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a colacionar a cópia do inquérito policial, sem "os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras". Portanto, forçoso reiterar a deficiência de instrução.
  4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido. A defesa, ao invés de juntar todos os documentos indicados, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a colacionar a cópia do inquérito policial, sem "os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras". Portanto, forçoso reiterar a deficiência de instrução. 4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.