Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATRASO NA
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA
NO WRIT. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, "a não
realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não
acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que
a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título
a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo
de origem" (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
- A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva
constitui título a justificar a privação da liberdade, o que não
impede que, por conveniência técnica, a audiência de custódia seja
realizada em momento posterior, a fim de se constatar a regularidade
formal da prisão.
- Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o processo
penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por
consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige
a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (RHC n. 101.956/MG,
Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
- No caso, a ordem cronológica do ato processual, realizado depois
de proferida a decisão que converteu o flagrante em segregação
preventiva, não ocasionou cerceamento de defesa, pois a audiência
efetivamente ocorreu e cumpriu sua finalidade, devidamente
assegurados os direitos e as garantias do jurisdicionado.
- Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos
apurados, pois, em tese, foi apreendido com o acusado o montante de
170g de cocaína. Além disso, há risco concreto de reiteração
delitiva, pois ele responde a outra ação por tráfico de drogas.
- "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD
no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
- Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente
caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante
e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse
entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na
estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto
de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação
constitucional manejada.
- O pedido de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo
Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior,
portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível
supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATRASO NA
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA
NO WRIT. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, "a não
realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não
acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que
a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título
a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo
de origem" (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
2. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva
constitui título a justificar a privação da liberdade, o que não
impede que, por conveniência técnica, a audiência de custódia seja
realizada em momento posterior, a fim de se constatar a regularidade
formal da prisão.
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o processo
penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por
consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige
a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (RHC n. 101.956/MG,
Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
4. No caso, a ordem cronológica do ato processual, realizado depois
de proferida a decisão que converteu o flagrante em segregação
preventiva, não ocasionou cerceamento de defesa, pois a audiência
efetivamente ocorreu e cumpriu sua finalidade, devidamente
assegurados os direitos e as garantias do jurisdicionado.
5. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos
apurados, pois, em tese, foi apreendido com o acusado o montante de
170g de cocaína. Além disso, há risco concreto de reiteração
delitiva, pois ele responde a outra ação por tráfico de drogas.
6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD
no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
7. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente
caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante
e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse
entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na
estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto
de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação
constitucional manejada.
8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo
Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior,
portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível
supressão de instância.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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