STJ — 1090943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a0fc6c3df8d182a6832ccc9425a24e2e0023b8238bd7da3f4ffd67ba8b39d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458372
Número de registro na fonte
202601535338
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d5a0fc6c3df8d182a6832ccc9425a24e2e0023b8238bd7da3f4ffd67ba8b39d4. SHA-256 do comentário: 496f59dcfd6be522b48d97dac48adb99ed91a8245f65fe6ff73075f55842e87c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d5a0fc6c3df8d182a6832ccc9425a24e2e0023b8238bd7da3f4ffd67ba8b39d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
  2. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva constitui título a justificar a privação da liberdade, o que não impede que, por conveniência técnica, a audiência de custódia seja realizada em momento posterior, a fim de se constatar a regularidade formal da prisão.
  3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (RHC n. 101.956/MG, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
  4. No caso, a ordem cronológica do ato processual, realizado depois de proferida a decisão que converteu o flagrante em segregação preventiva, não ocasionou cerceamento de defesa, pois a audiência efetivamente ocorreu e cumpriu sua finalidade, devidamente assegurados os direitos e as garantias do jurisdicionado.
  5. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, pois, em tese, foi apreendido com o acusado o montante de 170g de cocaína. Além disso, há risco concreto de reiteração delitiva, pois ele responde a outra ação por tráfico de drogas.
  6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
  7. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
  8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). 2. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva constitui título a justificar a privação da liberdade, o que não impede que, por conveniência técnica, a audiência de custódia seja realizada em momento posterior, a fim de se constatar a regularidade formal da prisão. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (RHC n. 101.956/MG, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018). 4. No caso, a ordem cronológica do ato processual, realizado depois de proferida a decisão que converteu o flagrante em segregação preventiva, não ocasionou cerceamento de defesa, pois a audiência efetivamente ocorreu e cumpriu sua finalidade, devidamente assegurados os direitos e as garantias do jurisdicionado. 5. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, pois, em tese, foi apreendido com o acusado o montante de 170g de cocaína. Além disso, há risco concreto de reiteração delitiva, pois ele responde a outra ação por tráfico de drogas. 6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 7. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.