STJ — 2256171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7825d5c0494d52e4aad3bb9d9a440c66f8f4f40f45e6db769e3e4c315cab59a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458398
Número de registro na fonte
202600321389
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7825d5c0494d52e4aad3bb9d9a440c66f8f4f40f45e6db769e3e4c315cab59a5. SHA-256 do comentário: 0d166c0aa197ae6c33e1d5c45fb75a94d49693cfbcf492c7043001c865d436fb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA N. 506 DO STF. ATIPICIDADE PENAL. ILICITUDE EXTRAPENAL MANTIDA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, DA LEP. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 641, VII, DO REGULAMENTO PRISIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As faltas graves estão previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal e, consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas.
  2. O art. 52 da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave. A caracterização da falta grave independe da espécie de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo incriminador.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 506), fixou tese de que a posse de até 40 g de cannabis presume-se para consumo pessoal e não pode ser considerada crime. Como consequência, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, que exige, para o reconhecimento da falta grave, a prática de fato definido como crime doloso.
  4. Embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de cannabis sativa para consumo próprio, tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto. Trata-se de conduta que se enquadra no art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
  5. No caso concreto, durante procedimento de tranca dos reeducandos, foram encontradas 20 porções de substância semelhante a cannabis, com massa total de 15,51 g, o que ensejou a instauração de procedimento disciplinar e o posterior reconhecimento de falta grave pelo Juízo da execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo em execução e desclassificou a conduta para falta média, com fundamento no Tema n. 506 do STF e na adequação dos fatos ao art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional.
  6. O acórdão contraria o entendimento desta Corte Superior, visto que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de natureza grave, subsumível ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
  7. Ademais, o art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais aplica-se apenas às drogas lícitas, e a cannabis sativa, mesmo com o Tema n. 506 do STF, permanece vedada no âmbito extrapenal, o que torna tecnicamente inadequado o enquadramento dos fatos no referido dispositivo regulamentar.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA N. 506 DO STF. ATIPICIDADE PENAL. ILICITUDE EXTRAPENAL MANTIDA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, DA LEP. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 641, VII, DO REGULAMENTO PRISIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As faltas graves estão previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal e, consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas. 2. O art. 52 da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave. A caracterização da falta grave independe da espécie de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo incriminador. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 506), fixou tese de que a posse de até 40 g de cannabis presume-se para consumo pessoal e não pode ser considerada crime. Como consequência, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, que exige, para o reconhecimento da falta grave, a prática de fato definido como crime doloso. 4. Embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de cannabis sativa para consumo próprio, tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto. Trata-se de conduta que se enquadra no art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 5. No caso concreto, durante procedimento de tranca dos reeducandos, foram encontradas 20 porções de substância semelhante a cannabis, com massa total de 15,51 g, o que ensejou a instauração de procedimento disciplinar e o posterior reconhecimento de falta grave pelo Juízo da execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo em execução e desclassificou a conduta para falta média, com fundamento no Tema n. 506 do STF e na adequação dos fatos ao art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional. 6. O acórdão contraria o entendimento desta Corte Superior, visto que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de natureza grave, subsumível ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 7. Ademais, o art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais aplica-se apenas às drogas lícitas, e a cannabis sativa, mesmo com o Tema n. 506 do STF, permanece vedada no âmbito extrapenal, o que torna tecnicamente inadequado o enquadramento dos fatos no referido dispositivo regulamentar. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.