Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe. SHA-256 do comentário: 87393c616232a58e3eea3d2baf3fc8256c37ef3b2bb3767b3c4ca1e5ba45ee0c.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de
representação processual na instância especial.
2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado
de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o
óbice de representação apontado na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento
eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor
do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii)
saber se a regularização posterior da representação processual, com
outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância
especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de
advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do
subscritor eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital
identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes
previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice
sumular da instância especial.
5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em
data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação
na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei.
6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não
afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do
subscritor eletrônico do recurso.
7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da
exigência de validade da representação no ato de interposição e da
uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do
sistema recursal.
8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado
de segurança, porque não demonstrada representação regular do
subscritor eletrônico no momento da interposição.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR. OUTORGA POSTERIOR. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de
representação processual na instância especial.
2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado
de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o
óbice de representação apontado na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento
eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor
do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii)
saber se a regularização posterior da representação processual, com
outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância
especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de
advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do
subscritor eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital
identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes
previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice
sumular da instância especial.
5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em
data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação
na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei.
6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não
afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do
subscritor eletrônico do recurso.
7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da
exigência de validade da representação no ato de interposição e da
uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do
sistema recursal.
8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado
de segurança, porque não demonstrada representação regular do
subscritor eletrônico no momento da interposição.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe. SHA-256 do comentário:87393c616232a58e3eea3d2baf3fc8256c37ef3b2bb3767b3c4ca1e5ba45ee0c.