STJ — 78200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458401
Número de registro na fonte
202505068038
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe. SHA-256 do comentário: 87393c616232a58e3eea3d2baf3fc8256c37ef3b2bb3767b3c4ca1e5ba45ee0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 95c34936e1a2eb89ea660f8b3b13ddd61762950d03fff4dddadd64f1914bfdbe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de representação processual na instância especial. 2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o óbice de representação apontado na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii) saber se a regularização posterior da representação processual, com outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do subscritor eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice sumular da instância especial. 5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei. 6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do subscritor eletrônico do recurso. 7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da exigência de validade da representação no ato de interposição e da uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do sistema recursal. 8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança, porque não demonstrada representação regular do subscritor eletrônico no momento da interposição. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR. OUTORGA POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de representação processual na instância especial. 2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o óbice de representação apontado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii) saber se a regularização posterior da representação processual, com outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do subscritor eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice sumular da instância especial. 5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei. 6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do subscritor eletrônico do recurso. 7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da exigência de validade da representação no ato de interposição e da uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do sistema recursal. 8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança, porque não demonstrada representação regular do subscritor eletrônico no momento da interposição. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.