STJ — 231566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57414d20f04109177a14c1348abf7a31b83f7263be0f64e4b79a20a03b7dfb30
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458402
- Número de registro na fonte
- 202600325813
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a
inviabilidade de exame da controvérsia em sede de habeas corpus.
2. Habeas corpus coletivo impetrado perante Tribunal estadual em
favor de sentenciados que preenchem requisitos para o livramento
condicional, visando afastar a imposição de monitoração eletrônica
como condição ao benefício relativamente a crimes praticados antes
da vigência da Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem denegou a
ordem por inadequação da via para discussão de matéria de execução
penal, sem vislumbrar ilegalidade flagrante; no recurso ordinário em
habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido e, ao final, houve
não conhecimento por supressão de instância.
3. O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso
alegando coação ilegal flagrante e entende que não houve supressão
de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Tribunal Superior conhecer do recurso em habeas corpus, ou conceder
ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências relativas à
execução penal não previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal
e não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o prévio
exame da matéria pela instância antecedente (prequestionamento)
constitui requisito de admissibilidade, inclusive em temas de ordem
pública.
III. Razões de decidir
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses
defensivas impede o exame das questões nesta instância superior, sob
pena de inadmissível supressão de instância e de violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a
inviabilidade de exame da controvérsia em sede de habeas corpus.
2. Habeas corpus coletivo impetrado perante Tribunal estadual em
favor de sentenciados que preenchem requisitos para o livramento
condicional, visando afastar a imposição de monitoração eletrônica
como condição ao benefício relativamente a crimes praticados antes
da vigência da Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem denegou a
ordem por inadequação da via para discussão de matéria de execução
penal, sem vislumbrar ilegalidade flagrante; no recurso ordinário em
habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido e, ao final, houve
não conhecimento por supressão de instância.
3. O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso
alegando coação ilegal flagrante e entende que não houve supressão
de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Tribunal Superior conhecer do recurso em habeas corpus, ou conceder
ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências relativas à
execução penal não previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal
e não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o prévio
exame da matéria pela instância antecedente (prequestionamento)
constitui requisito de admissibilidade, inclusive em temas de ordem
pública.
III. Razões de decidir
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses
defensivas impede o exame das questões nesta instância superior, sob
pena de inadmissível supressão de instância e de violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231566 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57414d20f04109177a14c1348abf7a31b83f7263be0f64e4b79a20a03b7dfb30. SHA-256 do comentário:f008625613fc5229026a94304092da9f2b1ab8245217f561bd444073260316b4.